No Diário oficial da União Nº 1, desta segunda-feira, 3 de janeiro de 2011, há a publicação da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010, a qual Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, direcionando seu teor ao Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública. Em meio a artigos relevantes e algumas obviedades, certas passagens são dignas de realce, como:
8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
Há quem já siga tal premissa por decisão própria, a Portaria aparenta ter a intenção de obrigar as polícias a adotar tal procedimento em sua plenitude, o que seria bem interessante do ponto de vista técnico, porém esbarrando em dificuldades como a carência de meios ou ainda a resistência de parte dos agentes quanto ao porte de tais dispositivos.
11. h. afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.
Do ponto de vista dos cuidados com os recursos humanos é uma medida interessante, apesar de soar como constrangimento para alguns, e de possivelmente gerar desfalques incômodos nos parcos efetivos de diversas unidades.
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
Medida justa e necessária, evidenciando o caráter de serviço das instruções, que devem ser contabilizadas como trabalho na carga horária do policial. Em sendo necessário, meios de compensação como folga ou pagamento de hora extra podem ser viáveis.
A Portaria é curta e objetiva, apesar de repetir ditames que já deveriam ser do conhecimento de todos, como a proibição de disparo de advertência, disparo contra veículo que transponha bloqueio ou pessoa que esteja somente fugindo, ainda que armada, além de exigir critério para níveis mais elevados de abordagem, entre outras questões. Recomendável a leitura.
8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
Há quem já siga tal premissa por decisão própria, a Portaria aparenta ter a intenção de obrigar as polícias a adotar tal procedimento em sua plenitude, o que seria bem interessante do ponto de vista técnico, porém esbarrando em dificuldades como a carência de meios ou ainda a resistência de parte dos agentes quanto ao porte de tais dispositivos.
11. h. afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.
Do ponto de vista dos cuidados com os recursos humanos é uma medida interessante, apesar de soar como constrangimento para alguns, e de possivelmente gerar desfalques incômodos nos parcos efetivos de diversas unidades.
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
Medida justa e necessária, evidenciando o caráter de serviço das instruções, que devem ser contabilizadas como trabalho na carga horária do policial. Em sendo necessário, meios de compensação como folga ou pagamento de hora extra podem ser viáveis.
A Portaria é curta e objetiva, apesar de repetir ditames que já deveriam ser do conhecimento de todos, como a proibição de disparo de advertência, disparo contra veículo que transponha bloqueio ou pessoa que esteja somente fugindo, ainda que armada, além de exigir critério para níveis mais elevados de abordagem, entre outras questões. Recomendável a leitura.
http://blogdogezi.blogspot.com/2011/01/diretrizes-para-uso-da-forca-policial.html
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