Em linguagem futebolística, posso afirmar que o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República resolveram "virar o jogo", frente à pouca produtividade dos últimos anos nos temas relacionados à segurança pública, e "marcaram dois golaços aos 45 minutos do segundo tempo". O primeiro foi a instituição das Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública (comentado aqui no Sobrevivência Policial em 28/12/2010); e o segundo "gol" foi através de outra Portaria Interministerial, datada de 31/12/2010 e publicada no Diário Oficial da União nº 01 (03/01/2011), estabelecendo as Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.
Art. 1º - Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública na forma do Anexo I desta Portaria.
(...)
Art. 2º - A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.
Em relação às polícias estaduais, a Portaria indica que haverá "estímulos" para a implementação das diretrizes, além do devido monitoramento. Deixei o "estímulo" com as aspas pois o artigo 4º deixa uma aviso bem incisivo.
Art. 3º - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 4º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados.
Muitas destas diretrizes já são ensinadas na grande maioria dos cursos de formação e aperfeiçoamento policiais, entretanto ainda não havia um doutrinamento mais específico sobre o tema.
Tomarei a liberdade, em artigos posteriores, de comentar cada diretriz individualmente.
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