A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 144 estabeleceu competências aos diversos órgãos policiais criados, dentro do princípio do Estado Democrático de Direito, onde cada um, dentro da sua especialidade, atenda aos anseios da sociedade Brasileira "verbis".
Art. 144 - A segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I. Polícia Federal;
II. Polícia Rodoviária Federal;
III. Polícia Ferroviária Federal;
IV. Policiais Civis;
V. Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Através de seus parágrafos, além de definir as atribuições, dá poderes aos municípios para constituírem suas guardas municipais.
Logicamente os, constituintes ao elaborarem tal artigo, tinham plena convicção de que, para aquele momento de nossa história, o capitulo da Segurança Publica estaria alcançando seus objetivos. Só que se formos analisar dentro do contexto atual, veremos que cada uma dessas polícias estão voltadas para investigar, para prender, para reprimir tráfico ilícito de entorpecentes, para patrulhar. Inclusive, nos casos das Polícias Ferroviárias e Rodoviárias, deixou bem claro “patrulhamento ostensivo” e da Polícia Militar “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, criando no conceito popular, que a finalidade é prender.
Com isto surgiu um sério problema criado onde a Sociedade sem entender essa pseudodicotomia entre as Polícias Civis e Militares, no exercício de suas atividades que levam até alguns governos a não saberem realmente quais são as atribuições das mesmas em determinados casos, como, por exemplo, quando estão trabalhando em presídios.
Primeiro que é um absurdo, o mesmo policial que prende, fazer a guarda do preso; o policial que investiga que se infiltra nas quadrilhas, depois ficar vigiando esse mesmo preso e o pior é que não está claramente definido a competência para tal.
Até a bem pouco tempo era normal se verificar nos presídios onde os diretores eram Militares que a Polícia Militar podia fazer tudo(guarda interna,externa,levar preso ao medico,a Delegacia, ao Juiz,etc,etc. Quando esses são substituídos pôr Civis, passa a Policia Militar a afirmar que só podem fazer a guarda externa, e olhe lá (em alguns presídios). (Vide caso recente de Linhares ES que os policiais Militares foram mortos na Kombi pelos bandidos que transportavam ao FORUM). Fica aí a Polícia Civil trabalhando na guarda interna.
Pergunta-se, mas isto é competência dela? .
Com isso o que se verifica é o conflito de competência e com essa confusão deixam os presos fazerem o que quiserem,como se eles tivessem em um hotel ou melhor, numa “espelunca” qualquer.
Enfim a história, muito recente tem demonstrado que tudo isto, mais a falta de uma POLICIA PENITENCIARIA, têm levado aos “carandirus da vida” e a “grandes rebeliões”.
Art. 144 - A segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I. Polícia Federal;
II. Polícia Rodoviária Federal;
III. Polícia Ferroviária Federal;
IV. Policiais Civis;
V. Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Através de seus parágrafos, além de definir as atribuições, dá poderes aos municípios para constituírem suas guardas municipais.
Logicamente os, constituintes ao elaborarem tal artigo, tinham plena convicção de que, para aquele momento de nossa história, o capitulo da Segurança Publica estaria alcançando seus objetivos. Só que se formos analisar dentro do contexto atual, veremos que cada uma dessas polícias estão voltadas para investigar, para prender, para reprimir tráfico ilícito de entorpecentes, para patrulhar. Inclusive, nos casos das Polícias Ferroviárias e Rodoviárias, deixou bem claro “patrulhamento ostensivo” e da Polícia Militar “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, criando no conceito popular, que a finalidade é prender.
Com isto surgiu um sério problema criado onde a Sociedade sem entender essa pseudodicotomia entre as Polícias Civis e Militares, no exercício de suas atividades que levam até alguns governos a não saberem realmente quais são as atribuições das mesmas em determinados casos, como, por exemplo, quando estão trabalhando em presídios.
Primeiro que é um absurdo, o mesmo policial que prende, fazer a guarda do preso; o policial que investiga que se infiltra nas quadrilhas, depois ficar vigiando esse mesmo preso e o pior é que não está claramente definido a competência para tal.
Até a bem pouco tempo era normal se verificar nos presídios onde os diretores eram Militares que a Polícia Militar podia fazer tudo(guarda interna,externa,levar preso ao medico,a Delegacia, ao Juiz,etc,etc. Quando esses são substituídos pôr Civis, passa a Policia Militar a afirmar que só podem fazer a guarda externa, e olhe lá (em alguns presídios). (Vide caso recente de Linhares ES que os policiais Militares foram mortos na Kombi pelos bandidos que transportavam ao FORUM). Fica aí a Polícia Civil trabalhando na guarda interna.
Pergunta-se, mas isto é competência dela? .
Com isso o que se verifica é o conflito de competência e com essa confusão deixam os presos fazerem o que quiserem,como se eles tivessem em um hotel ou melhor, numa “espelunca” qualquer.
Enfim a história, muito recente tem demonstrado que tudo isto, mais a falta de uma POLICIA PENITENCIARIA, têm levado aos “carandirus da vida” e a “grandes rebeliões”.
É lógico que, tudo deve ser analisado mais detalhadamente, partindo do absurdo da mistura de presos, isto é, 121, 155, 157, 12 etc. etc; pela construção de grandes presídios que por essa indefinição têm trazido transtornos para os governantes e para a sociedade, em detrimento da construção de pequenos presídios municipalizados de forma que, o preso, possa ficar próximo de sua família e de sua comarca, presídios esses com todos os mecanismos possíveis para o controle da autoridade penitenciária, e lembrar ainda que, os Constituintes não tiveram a visão, na época, quando fizeram o Capítulo da Segurança Pública, de criar no artigo 144 a "POLÍCIA PENITENCIÁRIA", órgão subordinado, assim como os outros com Secretarias próprias, aos Governos dos Estados, uniformizada, dentro dos princípios básicos da hierarquia e disciplina especializada no trato com detento, com o recluso; preparada para preservar a vida dos mesmos, recambia-los aos Fóruns; especializada e treinada para conter motins e rebeliões; preparada para desenvolver os serviços de guarda interna e externa, como também, toda a parte burocrática dos presídios e, ainda, gerenciamento de crises em casos de negociações quando houverem reféns.
Com a criação dessa nova Polícia, ganharia o Estado, com pessoas especializadas desenvolvendo suas atividades, ganhariam os presos por serem tratados por profissionais preparados, especificamente para o trato com eles, ganhariam as Policias Militares e Civis, por terem de volta parte de seus efetivos que estão em desvio de função, enfim, ganharia toda a sociedade brasileira, e acabaria também com aquele jogo de empurra, quando acontecem fugas onde os responsáveis pela guarda interna acusam os responsáveis pela guarda externa e vice-versa, onde, no final, o culpado é sempre do “Governo”.
Com a criação dessa nova Polícia, ganharia o Estado, com pessoas especializadas desenvolvendo suas atividades, ganhariam os presos por serem tratados por profissionais preparados, especificamente para o trato com eles, ganhariam as Policias Militares e Civis, por terem de volta parte de seus efetivos que estão em desvio de função, enfim, ganharia toda a sociedade brasileira, e acabaria também com aquele jogo de empurra, quando acontecem fugas onde os responsáveis pela guarda interna acusam os responsáveis pela guarda externa e vice-versa, onde, no final, o culpado é sempre do “Governo”.
http://noticiadacaserna.blogspot.com/2011/01/policia-que-constituicao-esqueceu.html
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