sábado, 30 de janeiro de 2010

AM: PPMM universitários não podem frequentar curso superior em horário de expediente

Caros blogueiros, no dia 21 de janeiro de 2010, foi assinada a queima intelectual da PMAM. Conforme tornou público o BG nº 017 de 26/01/2010. Conseguimos enfim, tornar público e regulamentar definindo uma questão que já se arrastava por alguns anos: O Policial Militar pode frequentar curso superior durante seu horário de serviço? Uma dúvida que voltou à tona com força total devido ao ingresso de novos policiais e o entendimento dos antigos de que somente através do conhecimento poderíamos mudar nossa Instituição. 

Muitos policiais passaram a arguir de seus comandantes sobre a necessidade de frequentar suas faculdades sem trazer transtornos para a PMAM. Muitos comandantes se sentiram pressionados pois finalmente o policial militar passava a exigir direitos, coisa jamais vista no passado. 

Mesmo sem qualquer amparo legal ou até mesmo por entendimento subjetivo, o Oficial comandante da Unidade ajustava as escalas de serviço e sempre arrumava condições do policial frequentar seu curso superior. Muitos oficiais também não admitiam a necessidade da corporação em se ajustar ao aluno e não o aluno (policial) se ajustar ao horário de serviço. Uma dúvida de muitos anos que enfim foi solucionada mediante um parecer da Procuradoria Geral do Estado.

PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM CONSULTA FEITA PELA PMAM: Transcrição.
PROCESSO Nº 8536/09 – PGE (Ofício nº 550/2009-AI-PMAM)
INTERESSADO: Polícia Militar do Amazonas
ASSUNTO: Aplicação das normas da Lei nº 1.796/87 aos militares. Consulta.
PARECER Nº 002/2010-PPE/PGE

AFASTAMENTO PARA CURSAR GRADUAÇÃO. LEI Nº 1796/87. CONSULTA.
- O direito de freqüentar curso de graduação em horário do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem, previsto na Lei nº 1.796/87, é assegurado apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, não se estendendo, de consequência, aos militares, em razão do que estabelece a legislação de regência própria da Corporação.
 
Justificativa
Ao justificar a consulta alega que inúmeros policiais militares universitários têm formulado pedido de dispensa do serviço com fundamento na citada Lei, razão pela qual necessita de orientação jurídica sobre como proceder com relação a tais pedidos, não só com o objetivo de “atender de forma satisfatória os anseios da sociedade por segurança pública” mas também em razão de o Estatuto do Policial Militar estabelecer que o policial militardeve dedicar-se inteiramente ao serviço policial militar
 
É o relatório.
A Lei nº 1.796, de 25 de agosto de 1987, que “dispõe sobre vantagens especiais aos servidores estaduais matriculados em curso de nível superior” estabelece:
Art. 1.º - Fica assegurado aos servidores estaduais estudantes universitários o direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 1.º - Em nenhum caso a concessão deste direito poderá acarretar diminuição do total de horas de trabalho semanais ou mensais a que o funcionário estiver obrigado.
§ 2.º - O horário das aulas a que o servidor estiver obrigado a frequentar será comprovado mediante certidão expedida pela faculdade ou escola em que estiver matriculado.
§ 3.º - Caberá a Divisão de Pessoal do órgão onde estiver lotado o servidor, controlar a compensação das horas utilizadas na frequência das aulas.
§ 5.º - Para efeito de recebimento dos vencimentos o servidor beneficiado por esta Lei fica obrigado a apresentar mensalmente, a repartição onde estiver lotado, certidão ou documento comprobatório da frequência às aulas do curso onde estiver matriculado.”

Como se pode observar, a concessão do direito em exame, destinado aos servidores públicos, não poderá importar em diminuição do total de horas de trabalho semanais ou mensais a que o servidor estiver obrigado, impondo-se, de conseqüência, a compensação de horários.
Pois bem: pela redação originária da CF de 88, estavam incluídos, no mesmo título de servidores públicos, os “servidores civis” e os “servidores militares”. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.1998, que dispõe sobre o regime constitucional dos militares, essa situação foi alterada, havendo sido excluídos da espécie de “servidores públicos” os militares, passando, então, somente o civil, a ser considerado na categoria constitucional de “servidor público”.
Se é assim, resta claro que a Lei nº 1.796, de 25 de agosto de 1987 é destinada apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, pelo que firmo como primeira conclusão que as regras da citada Lei não se aplicam aos militares.
Não bastasse isso, o art. 5º da Lei nº 1.154/75 estabelece que “a carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidade da Polícia Militar, denominada atividade policial militar”, sendo certo, também, que nos termos do art. 30, I, da mesma Lei, é dever do policial militara dedicação integral ao serviço policial-militar”.

Embora o Estatuto Militar não traga uma definição literal do que venha a ser dedicação integral, não resta dúvida de que ela impõe ao policial militar o dever de estar sempre disponível para o serviço, ainda que no sacrifício de interesses pessoais: é a prevalência do interesse público sobre o particular. Tanto é assim que o militar não possui jornada máxima de trabalho, uma vez que a regra do art. 7º, VIII, da CF (duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais) não se aplica aos militares. Em síntese: conquanto não se exija que o policial militar esteja em serviço todos os dias do ano durante 24 horas por dia, é seu dever estar sempre à disposição da Corporação para ser empregado de acordo com a necessidade.
 
Dessa forma, ainda que se pudesse considerar que a Lei nº 1796/87 poderia ser dirigida, também, ao policial militar, não haveria como dar cumprimento ao disposto no seu art. 1º, §§ 1º e 3º – compensação de horário – vez que o regime de trabalho do militar é submetido a variações de horários, prolongamentos e antecipações de escala de serviço, podendo inclusive ser acionado durante seu descanso em situação de grave perturbação da ordem ou quando a segurança pública assim o exigir.

Diante do exposto, respondo à indagação formulada pelo nobre Comandante-Geral da PMAM no sentido de que o direito de freqüentar curso de graduação em horário do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem, previsto na Lei nº 1.796/87, é assegurado apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, não se estendendo, de consequência, aos militares, em razão do que estabelece a legislação de regência própria da Corporação.
 
É o parecer, s.m.j.
PROCURADORIA DO PESSOAL ESTATUTÁRIO/PGE, em Manaus, 13 de janeiro de 2010.
DRª ANA EUNICE CARNEIRO ALVES – Procuradora-Chefe.
 
DESPACHO
APROVO o entendimento posto no Parecer n.º 002/2010-PPE/PGE, lavrado pela culta Chefa da Procuradoria do Pessoal Estatutário, Doutora Ana Eunice Carneiro Alves, no sentido de que o direito de freqüentar curso de graduação em horário do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem, previsto na Lei nº 1.796/87, é assegurado apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, não se estendendo, de conseqüência, aos militares, em razão do que estabelece a legislação de regência própria da Corporação.
 
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA – Subprocurador-Geral-Adjunto do Estado.
 
Em consequência, determino:
1) Os Comandantes, Chefes, Diretores e Assessores para conhecimento e que divulguem amplamente entre seus subordinados;
2) Os interessados tomem conhecimento;
3) Cumpra-se; e
4) Publique em Boletim Geral.
Quartel em Manaus-AM, 21 de janeiro de 2009.
AUGUSTO SÉRGIO FARIAS PEREIRA – TC QOPM – Assessor Institucional da PMAM.

PUBLICADO APENAS PARA CONHECIMENTO DA TROPA - NÃO EMITIMOS OPINIÕES.
 
Fonte: blog do Leão

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