sábado, 30 de janeiro de 2010

Perseguição intelectual aos policiais militares

O dia 10 de maio de 1933 marcou o auge da perseguição dos nazistas aos intelectuais, principalmente aos escritores. Em toda a Alemanha, principalmente nas cidades universitárias, montanhas de livros ou suas cinzas se acumulavam nas praças. Hitler e seus comparsas pretendiam uma "limpeza" da literatura. Tudo o que fosse crítico ou desviasse dos padrões impostos pelo regime nazista foi destruído. Centenas de milhares de livros foram queimados no auge de uma campanha iniciada pelo diretório nacional de estudantes.
Albert Einstein, Stefan Zweig, Heinrich e Thomas Mann, Sigmund Freud, Erich Kästner, Erich Maria Remarque e Ricarda Huch foram algumas das proeminências literárias alemãs perseguidas na época.
O poeta nazista Hanns Johst foi um dos que justificou a queima, logo depois da ascensão do nazismo ao poder, com a "necessidade de purificação radical da literatura alemã de elementos estranhos que possam alienar a cultura alemã".
Assim como desde a pré-história se acreditava nos poderes purificadores do fogo, o regime do mestre da propaganda – Joseph Goebbels – pretendia destruir todos os fundamentos intelectuais por ele tão odiada da República de Weimar.
"Onde se queimam livros, acaba-se queimando pessoas."
Fonte: http://www.dw-world.de/dw/article/0,,834005,00.html
A fogueira da PMAM

Caros blogueiros, no dia 21 de janeiro de 2010, foi assinada a queima intelectual da PMAM. Conseguimos enfim, tornar público e regulamentar definindo uma questão que já se arrastava por alguns anos: O Policial Militar pode frequentar curso superior durante seu horário de serviço? Uma dúvida que voltou à tona com força total devido ao ingresso de novos policiais e o entendimento dos antigos de que somente através do conhecimento poderíamos mudar nossa Instituição.
Muitos policiais passaram a arguir seus comandantes sobre a necessidade de frequentar suas faculdades sem trazer transtornos para a PMAM. Muitos comandantes se sentiram pressionados pois finalmente o policial militar passava a exigir direitos, coisa jamais vista no passado.
Mesmo sem qualquer amparo legal ou até mesmo por entendimento subjetivo, o Oficial comandante da Unidade ajustava as escalas e sempre arrumava condições do policial frequentar seu curso superior. Muitos oficiais também não admitiam a necessidade da corporação em se ajustar ao aluno e não o aluno (policial) se ajustar ao horário de serviço. Uma dúvida de muitos anos que enfim foi solucionada mediante um parecer da Procuradoria Geral do Estado.

PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM CONSULTA FEITA PELA PMAM: Transcrição.
PROCESSO Nº 8536/09 – PGE (Ofício nº 550/2009-AI-PMAM)
INTERESSADO: Polícia Militar do Amazonas
ASSUNTO: Aplicação das normas da Lei nº 1.796/87 aos militares. Consulta.
PARECER Nº 002/2010-PPE/PGE
AFASTAMENTO PARA CURSAR GRADUAÇÃO. LEI Nº 1796/87. CONSULTA.
- O direito de freqüentar curso de graduação em horário do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem, previsto na Lei nº 1.796/87, é assegurado apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, não se estendendo, de consequência, aos militares, em razão do que estabelece a legislação de regência própria da Corporação.
Justificativa
Ao justificar a consulta alega que inúmeros policiais militares universitários têm formulado pedido de dispensa do serviço com fundamento na citada Lei, razão pela qual necessita de orientação jurídica sobre como proceder com relação a tais pedidos, não só com o objetivo de “atender de forma satisfatória os anseios da sociedade por segurança pública” mas também em razão de o Estatuto do Policial Militar estabelecer que o policial militar “deve dedicar-se inteiramente ao serviço policial militar”
É o relatório.
A Lei nº 1.796, de 25 de agosto de 1987, que “dispõe sobre vantagens especiais aos servidores estaduais matriculados em curso de nível superior” estabelece:
“Art. 1.º - Fica assegurado aos servidores estaduais estudantes universitários o direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 1.º - Em nenhum caso a concessão deste direito poderá acarretar diminuição do total de horas de trabalho semanais ou mensais a que o funcionário estiver obrigado.
§ 2.º - O horário das aulas a que o servidor estiver obrigado a frequentar será comprovado mediante certidão expedida pela faculdade ou escola em que estiver matriculado.
§ 3.º - Caberá a Divisão de Pessoal do órgão onde estiver lotado o servidor, controlar a compensação das horas utilizadas na frequência das aulas.
§ 5.º - Para efeito de recebimento dos vencimentos o servidor beneficiado por esta Lei fica obrigado a apresentar mensalmente, a repartição onde estiver lotado, certidão ou documento comprobatório da frequência às aulas do curso onde estiver matriculado.”
Como se pode observar, a concessão do direito em exame, destinado aos servidores públicos, não poderá importar em diminuição do total de horas de trabalho semanais ou mensais a que o servidor estiver obrigado, impondo-se, de conseqüência, a compensação de horários.
Pois bem: pela redação originária da CF de 88, estavam incluídos, no mesmo título de servidores públicos, os “servidores civis” e os “servidores militares”. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98, que dispõe sobre o regime constitucional dos militares, essa situação foi alterada, havendo sido excluídos da espécie de “servidores públicos” os militares, passando, então, somente o civil, a ser considerado na categoria constitucional de “servidor público”.
Se é assim, resta claro que a Lei nº 1.796, de 25 de agosto de 1987 é destinada apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, pelo que firmo como primeira conclusão que as regras da citada Lei não se aplicam aos militares.
Não bastasse isso, o art. 5º da Lei nº 1.154/75 estabelece que “a carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidade da Polícia Militar, denominada atividade policial militar”, sendo certo, também, que nos termos do art. 30, I, da mesma Lei, é dever do policial militar “a dedicação integral ao serviço policial-militar”.
Embora o Estatuto Militar não traga uma definição literal do que venha a ser dedicação integral, não resta dúvida de que ela impõe ao policial militar o dever de estar sempre disponível para o serviço, ainda que no sacrifício de interesses pessoais: é a prevalência do interesse público sobre o particular. Tanto é assim que o militar não possui jornada máxima de trabalho, uma vez que a regra do art. 7º, VIII, da CF (duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais) não se aplica aos militares. Em síntese: conquanto não se exija que o policial militar esteja em serviço todos os dias do ano durante 24 horas por dia, é seu dever estar sempre à disposição da Corporação para ser empregado de acordo com a necessidade.
Dessa forma, ainda que se pudesse considerar que a Lei nº 1796/87 poderia ser dirigida, também, ao policial militar, não haveria como dar cumprimento ao disposto no seu art. 1º, §§ 1º e 3º – compensação de horário – vez que o regime de trabalho do militar é submetido a variações de horários, prolongamentos e antecipações de escala de serviço, podendo inclusive ser acionado durante seu descanso em situação de grave perturbação da ordem ou quando a segurança pública assim o exigir.
Diante do exposto, respondo à indagação formulada pelo nobre Comandante-Geral da PMAM no sentido de que o direito de freqüentar curso de graduação em horário do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem, previsto na Lei nº 1.796/87, é assegurado apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, não se estendendo, de consequência, aos militares, em razão do que estabelece a legislação de regência própria da Corporação.
É o parecer, s.m.j.
PROCURADORIA DO PESSOAL ESTATUTÁRIO/PGE, em Manaus, 13 de janeiro de 2010.
ANA EUNICE CARNEIRO ALVES – Procuradora-Chefe.
DESPACHO
APROVO o entendimento posto no Parecer n.º 002/2010-PPE/PGE, lavrado pela culta Chefa da Procuradoria do Pessoal Estatutário, Doutora Ana Eunice Carneiro Alves, no sentido de que o direito de freqüentar curso de graduação em horário do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem, previsto na Lei nº 1.796/87, é assegurado apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, não se estendendo, de conseqüência, aos militares, em razão do que estabelece a legislação de regência própria da Corporação.
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA – Subprocurador-Geral-Adjunto do Estado.
Em consequência, determino:
1) Os Comandantes, Chefes, Diretores e Assessores para conhecimento e que divulguem amplamente entre seus subordinados;
2) Os interessados tomem conhecimento;
3) Cumpra-se; e
4) Publique em Boletim Geral.
Quartel em Manaus-AM, 21 de janeiro de 2009.
AUGUSTO SÉRGIO FARIAS PEREIRA – TC QOPM – Assessor Institucional da PMAM.
(Nota para BG nº 001/2010/AI/PMAM)
Interesse do Estado x Interesse do indivíduo

Esse parecer foi publicado e assinado pelo nosso Comandante Geral que não somente acatou o parecer como aprovou na íntegra seu teor determinando seu imediato cumprimento. Somos claramente contrários a toda e qualquer privação do conhecimento seja ele qual forma seja. Precisávamos de regulamentação de uma situação pendente e não uma definição drástica e proibitiva. Cercear o direito do militar frequentar um curso superior ou ter acesso a qualquer conhecimento que seja é uma das piores formas de violação dos direitos e da dignidade humana. enquanto criamos bolsas e mais bolsas visando ao policial militar motivar-se a retornar aos bancos escolares e corrigir uma das maiores distorções do passado quando abandonamos nossa tropa a própria sorte na busca do autoconhecimento.
O Comando da PMAM talvez tenha tomado uma das suas piores decisões ao aprovar o tal parecer da PGE que dentro todos os absurdos ainda nos retira o direito de termos garantias socias constitucionais garantidos em nossa Carta Magna que assim prescreve:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Tal assertiva não se faz aleatoriamente, mas sim embasado no fato de que em nada valeria a conquista dos trabalhadores determinada no rol do art. 7º, da Carta Política de 1988, a qual inclusive fora estendida, quase que em sua totalidade, aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/88). Ora, vedar tal direito aos autores seria possibilitar ao Estado instituir lei ordinária contrária a nossa lex fundamentalis, o que iria de plano contrariar a hierarquia das leis.
O parecer da PGE cometeu gafes lamentáveis, mas não piores de que a de nosso Comando ao aprová-la. Crga horário e busca pelo conhecimento são problemas que se arrastam a anos, mas um dia a panela de pressão iria de estourar. Chegou o momento! vamos discutir nossa carga horária de forma técnica, legítima e profissional e a necessidade da tropa buscar conhecimento de forma igualitária, digna e de qualidade. Chega de farsas na formação, no aperfeiçoamento ou na especialização.
Senhores representantes de associações: Entrem na justiça a fim de regular nossa atividade. Somente uma união de esforços poderemos alcançar o bem comum que é a nossa valorização.

Até quando o policial militar terá de ser escravizado? Até quando o policial militar terá seus direitos constitucionais desrespeitados? Até quando teremos nossas férias sustadas por motivos banais ou por pressão do Comando sem direito a gozá-las em data oportuna? Até quando teremos de trabalhar mais de 44 horas semanais? Até quando não teremos nossos adicionais de horas extras trabalhadas, trabalho noturno, risco de vida e insalubridade? Até quando teremos de suportar trabalho + GTE? Até quando o policial irá pra reserva com salário de fome?
Parecer do MP-DF contraria a PGE/AM
Segundo o parecer do Ministério Público do DF os direitos sociais previstos no artigo 7, inciso XIII da Constituição Federal - “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ...”,- alcança também a todos os policiais militares. O relator do processo foi desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.
A interpretação do MP é uma vitória para policiais militares do Brasil. Dessa forma, policiais (oficial/praça) do Distrito Federal e Estados terão garantido o direito de trabalhar, no máximo, 44 horas semanais. Atualmente diversos PMs trabalham na escala de 24X72, o que corresponde a 48 horas semanais.

A ASOF formará grupos para pleitear administrativamente ou na justiça as horas excedentes trabalhadas. Oficiais interessados podem ligar para 3242-4518 ou ir até a sede da associação (910 Sul – Ed. Mix Park – Bloco E – Sala 16).
Fonte: http://www.asofpmdf.com.br/index.php?class=pagina&tpl=noticia&id_tipo=1&id_noticia=383

Em outros Estados vemos os representates brigarem pelos seus associados e em situações como essa em que o direito do policial de frequentar um curso superior é retaliado as associações imediatamente se unem e saem em manifestações públicas em defesa da tropa em ajuizamento de processos contra quem atropela os direitos constitucionais do policial, cidadão como qualquer outro. Enqaunto em oputras instituições há o incentivo ao estudo, mais uma vez caminhamos na contramão do mundo. Preferimos os mais fortes e os mais burros. Somos admiradores da ignorância e da imbecilidade.

O senso crítico é cada vez mais cerceado e estirpado. Sofremos o mal e ao invés de mudarmos o cenário quando chega nossa oportunidade de comandar e mostrar que podemos mudar para melhor, decidimos pelo pior e pelo mais trágico. Estamos matando nossa tropa. Seremos acusados de um dos maiores crimes da humanidade. Ainda há tempo de desconsiderar o parecer e regulamentar favoravelmente esta decisão, afinal toda decisão da Administração eivada de vícios há de ser anulada. A PGE emite parecer, cabe ao judiciário decidir. Classes, unamo-nos! Um policial com conhecimento terá maior retorno a sociedade e consequentemente uma polícia melhor a cada dia. O conhecimento é a chave para a mudança na PMAM. Precisamos acabar com esses Hitler pós-modernos na instituição policial. O facismo é política ultrapassada.

QUANDO SE IMPEDE UM CIDADÃO DE ESTUDAR, IMPEDE-SE O CIDADÃO DE VIVER! ESTAMOS MATANDO NOSSOS POLICIAIS A CADA DIA


Fonte: Barécop

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