Foi publicado no BG 66 de 13 de Abril de 2010 a regulamentação da escala de serviço da Polícia Militar do RN.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n°. 002/2010 - GCG, de 13 de abril de 2010.
Institui Jornada de Trabalho no âmbito da Polícia Militar e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, da Lei Complementar Estadual n°. 090, de 04 de janeiro de 1991 e combinado com os artigos nº. 184 e 185 do Regulamento Interno de Serviços Gerais - RISG e CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regime de trabalho dos Militares Estaduais, integrantes da Polícia Militar que cumprem escalas de serviço, para que não ultrapassem doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado, parâmetro recomendado pelo PRONASCI;
CONSIDERANDO que entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observar-se-á, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas, sempre que possível;
CONSIDERANDO os fatores biopsiquicosociais do homem na era da modernidade, visando uma melhor qualidade no atendimento da sociedade, com uma prestação de serviço mais eficiente e eficaz.
RESOLVE:
Art. 1° - Fica estabelecida no âmbito da Polícia Militar, a Jornada de Trabalho no serviço operacional motorizado nos turnos matutino e vespertino de 12 horas de serviço, por 24 horas de folga e no turno noturno de 12 horas de serviço por 48 horas de folga.
Art. 2° - As Escalas de Serviço de guardas de quartéis presídios e estabelecimentos prisionais congêneres serão na jornada de 24 horas de serviço com 48 noras de folga, obedecendo a rotatividade nos quartos de horas, com duas horas de serviço e quatro horas de descanso.
Art. 3° - As Jornadas de Trabalho nas Unidades Operacionais Especializadas serão ajustadas de acordo com a modalidade de policiamento e necessidade do serviço, sempre que possível compensada com período de folga.
Parágrafo único - A troca de serviço, quando devidamente autorizada não poderá alterar as folgas da escala e, conseqüentemente, o critério da designação.
Art. 4° - Durante o período de gravidez e até que a criança atinja a idade de seis meses, a militar não poderá concorrer aos serviços de escala.
Art. 5° - Todas as escalas de serviço deverão ser rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n°. 204/09-GCG de 08 de setembro de 2009.
Francisco Canindé de Araújo Silva, Coronel PM Comandante Geral.
Extraído do Blog por trás das grades
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