terça-feira, 27 de julho de 2010

BORDAGEM POLICIAL A PESSOAS


NOÇÕES DE DIREITO LIGADAS A ATIVIDADE POLICIAL 

1. CONCEITO DE ABORDAGEM (Apostila do COE): 

É um processo ordenado para aproximar-se de pessoa, veículos ou edificações, visando à verificação, utilizando-se de técnicas e meios apropriados. 

2. ABORDAGEM POLICIAL – Aspectos Legais¹: 

O Policial, por força de sua profissão deve ter conhecimento e domínio da legislação pertinente que trata dos aspectos mais comuns e cotidiano pelos quais pode-se deparar como profissional de Segurança Pública. Saber que a Constituição rege as demais leis, e que todas possuem força para respaldar suas atitudes, desde que estejam e sejam praticadas dentro dos ditames legítimos e legais. 

¹ PODER DE POLÍCIA 

O Código Tributário Nacional define em seu artigo 78 o conceito de poder polícia: 

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos". 

“Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” 

Obs.1: O titular do Poder de Polícia é o Estado. O conceito de Poder de Polícia fica esclarecido quando afirma o código em epígrafe que, por um ato da administração pública os órgãos competentes atuam “limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade”, (Ex.: o Estado regula o trânsito, disciplina-o com normas específicas – semáforo, desvio, lombadas eletrônicas, etc.), mas, o poder público não faz sem motivos ou discrição, e sim “em razão do interesse público concernente à segurança”, “à higiene” (Ex.: fechamento de bares devido às más condições de higiene), “à ordem” (Ex.: uma movimentação de greve a Polícia Militar atua para evitar depredações), “à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos”. 

Obs.2: Convencionou-se atribuir ao poder de polícia as características da discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade. Ademais, e embora a doutrina administrativista relacione estas particularidades ao poder de polícia de nuance, puramente, administrativa, penso que estas características também revestem os atos de polícia de segurança: 
ü A discricionariedade corresponde a certa margem de decisão e apreciação de que é dotado o operador do poder de polícia, quanto ao melhor momento e o meio mais adequado de ação, assim como, quanto à forma mais eficaz de agir. De qualquer modo, cabe repetir que estes atos devem obediência e adequação ao Princípio Constitucional da Legalidade, mormente, considerando-se que o limite à esfera de livre apreciação e decisão do operador do poder de polícia, corresponde ao mandamento legal. 

Da mesma forma que o cidadão tem o exercício de seus direitos e liberdades públicas condicionados ao interesse público e bem-estar da Sociedade, o Estado, por meio do Poder de Polícia, está autorizado a cercear, e/ou, limitar o exercício destes direitos, conforme e dentro das disposições legal-constitucionais. 
ü Diz-se que o poder de polícia tem caráter de auto-executoriedade, em função da autonomia de que é dotado o operador do poder de polícia para viabilizar a supremacia do interesse público e da lei, sobre as condutas violadoras desta ordem, independentemente, de qualquer autorização judicial, e/ou, de seara estranha à estrutura policial. Ou seja, o operador do poder de polícia possui autonomia para executar e realizar seu desiderato funcional. 
ü Por fim, a coercibilidade do poder de polícia relaciona-se à prerrogativa do seu operador de fazer valer a sua auto-executoriedade, ou, pelo uso da força pública, legalmente, prevista, ou, por meio da imposição de aplicação de sanções de natureza, eminentemente, administrativa, como a aplicação da multa de trânsito. Esta característica nada mais representa do que a coação prevista legalmente, e institucionalizada, a que fica sujeito o cidadão que viole um dispositivo legal-constitucional. 
3. CASO DE ABORDAGEM: 

Normalmente o policial executará uma abordagem nos seguintes casos: 
- FUNDADA SUSPEITA, Art. 240, § 2º, CPP; 
- FLAGRANTE DELITO, Art. 5º, Inc. LXI, CF; 
- MANDADO JUDICIAL, Art. 5º, Inc. LXI, CF. 

4. BUSCA PESSOAL 

4.1) Código de Processo Penal – Art. 240, § 2º, c/c §1º letra b a f letra h; Art. 244 e 249. 

“Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” 
(Art. 240, § 2º)

Art. 240................................................................................

§1º........................... .............................................................

a).......................................... ................................................

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso; 

c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos; 

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; 

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu; 

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato; (comentário: relativa ou para elucidação do fato). 

g).......................................... ..............................................

h) colher qualquer elemento de convicção; (comentário: o que possa servir para comprovar um crime - objetos). 
4.2 A BUSCA PESSOAL INDEPENDE DE MANDADO 

“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar”. (Art.244, CPP)

4.3 A BUSCA PESSOAL EM MULHER 
Recebi o seguinte email de uma leitora:
Sou mulher e em minha cidade não tem polícia feminina. Gostaria de saber se tenho o direito de não deixar que os policiais (homens) me revistem sem ter os mesmos, uma justificativa, suspeita plausível ao meu respeito. Eu devo deixar eles me revistarem? Tem algum código, artigo que deixa explícito esse meu direito?
A seguir, o que o Código de Processo Penal – que regula os procedimentos pertinentes à busca pessoal – diz sobre a busca em mulheres:
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Isso significa que um policial masculino pode, sim, realizar busca pessoal numa mulher (havendo fundada suspeita), caso não haja alternativa. Apesar dessa possibilidade, o procedimento geralmente é evitado ao máximo, pois sempre há a possibilidade de interpretações negativas quanto à atuação do policial masculino em contato com o corpo feminino numa busca.
Muitos criminosos até já perceberam que os policiais deixam de ser criteriosos quando mulheres estão presentes numa ocorrência, fazendo com que companheiras suas portem armas, drogas e outros materiais ilícitos. Com o efetivo diminuto de policiais femininas atuando na operacionalidade, fazer buscas em mulheres se torna uma situação controversa.
Felizmente, no Brasil, a maioria das mulheres usam roupas justas ao corpo, que possibilita ao policial apenas pelo olhar perceber que não carregam consigo nenhum objeto ilícito. Geralmente, revistar as bolsas e outros pertences é o suficiente.
No final, tudo vai depender da postura do policial, que deve sempre ser respeitoso e técnico em sua ação. Mesmo o Código de Processo Penal não proibindo a busca por homem em uma mulher, no caso de não haver alternativa, lembremos que a lei 4.898/65 considera abuso de autoridade “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”, bem como “o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”. Bom senso é tudo!


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