sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

QUEM DEVE TOMAR CONTA DO LOCAL DO CRIME?


De acordo com o Código de Processo Penal, quem deve tomar conta do local do crime e dos objetos relacionados aos fatos‏ (os famosos cadáveres que os PMs são obrigados a tomar conta)?
Vamos travar essa discussão fazendo a análise do artigo 6º do Código de Processo Penal, que nos seus incisos I, II e VII diz:
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
[...]
VII - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
Sobre o enunciado acima, é bom que se tenha em mente que a "Autoridade Policial" em questão é o DELEGADO de Polícia.
O isolamento e a conseqüente preservação do local de infração penal é uma garantia que o perito terá de encontrar a cena do crime conforme fora deixada pelo(s) infrator(es) e vítima(s) e, com isso, ter condições técnicas de analisar todos os vestígios.
É também uma garantia para a investigação como um todo, pois teremos muito mais elementos a analisar e carrear para o inquérito e, posteriormente, ao processo criminal.
Certamente não será uma determinação legal que irá – de imediato – resolver o grande problema da falta de preservação de local aos peritos, todavia, este é um início, instituindo a obrigatoriedade ao Delegado de Polícia em criar tais condições.
A falta de preservação de local ou de qualquer outro corpo de delito começa pela falta de preparo dos próprios policiais em geral. Assim, é preciso que todos nós, especialmente os diretores das Criminalísticas, busquem a conscientização dos dirigentes das Academias de Polícia (Civil e Militar), para que intensifiquem a formação dos policiais para este importante quesito. O local de crime e o corpo de delito devem ser rigorosamente preservados, a fim de contribuir com o sucesso da investigação criminal.
Nesse particular, importante iniciativa tomou recentemente o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, remetendo um Manual de Local de Crime (Autor: Alberi Espindula) aos Estados (num total de 30.000, distribuído proporcionalmente aos efetivos de cada Unidade da Federação) para orientar os policiais sobre os procedimentos básicos e respectivas providências que devem ser tomadas quando da ocorrência de um delito.
Ao mesmo tempo em que o artigo 6º e seus incisos I e II determinam ao Delegado de Polícia que preserve o local e o corpo de delito, também exige que o perito relate em seu laudo se a preservação deixou de ser feita ou ocorreu com falhas, conforme expresso no artigo 169.
Ainda no artigo 6º vamos encontrar no inciso VII a determinação processual para que a Autoridade Policial requisite a perícia, caso seja necessário se o crime deixou vestígio. Como podemos observar, a requisição da perícia não é uma prerrogativa do Delegado de Polícia, mas, sim, uma determinação de ofício para que ele proceda dessa forma, visando garantir a preservação de todas as informações e vestígios produzidos na ação delituosa.
Este material deixa claro a atuação do Delegado de Polícia na preservação do local e do corpo de delito.
Enfatizo também sobre a atuação dos representantes da Autoridade Policial (PM, Bombeiros, Guardas Municipais, entre outros) que, muita das vezes, chegam primeiro ao local do crime e mesmo após a presença da Autoridade Policial, são obrigados a permanecerem no local, sendo por determinação dos superiores ou por falta de conhecimento jurídico, executam funções que não são de sua competência, desprestigiando a presença do Delegado e desviando-se da real atividade PM, que é o policiamento ostensivo.
Vale salientar que é dever do PM atuar no apoio ao representante legal da lei, executando atividades de isolamento externo de acordo a solicitação do mesmo e jamais atuar diretamente ou sozinho nesta situação, onde a autoridade, ao verificar o crime, se retira do local, deixando a cargo dos primeiros que chegaram para executar essa função, que de acordo ao artigo 6º do CPP, é exclusiva ao Delegado de Polícia.
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"Nada cresce se não for cultivado" (Maranata)
 
 
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