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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade
Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa
civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções,
cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º
O direito de representação será exercido por meio de petição:
a)
dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à
autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b)
dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar
processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição
do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as
houver.
Art. 3º.
Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à
liberdade de locomoção;
b) à
inviolabilidade do domicílio;
c) ao
sigilo da correspondência;
d) à
liberdade de consciência e de crença;
e) ao
livre exercício do culto religioso;
f) à
liberdade de associação;
g) aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao
direito de reunião;
i) à
incolumidade física do indivíduo;
j) aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído
pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º
Constitui também abuso de autoridade:
a)
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
b)
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei;
c)
deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de
qualquer pessoa;
d)
deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe
seja comunicada;
e) levar
à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em
lei;
f)
cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas,
emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em
lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g)
recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância
recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra
despesa;
h) o ato
lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando
praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i)
prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º
Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego
ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e
sem remuneração.
Art. 6º
O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e
penal.
§ 1º A
sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido
e consistirá em:
a)
advertência;
b)
repreensão;
c)
suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias,
com perda de vencimentos e vantagens;
d)
destituição de função;
e)
demissão;
f)
demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A
sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no
pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A
sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do
Código Penal e consistirá em:
a) multa
de cem a cinco mil cruzeiros;
b)
detenção por dez dias a seis meses;
c) perda
do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior
poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de
autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser
cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções
de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco
anos.
art. 7º recebida a representação em que for
solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar
competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares,
que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na
legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão
aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser
sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha
funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação
dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida
pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade
culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada,
independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do
Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a
representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará
o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao
Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e
julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será
apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de
autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais
vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes
da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as
verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu
relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por
escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a
representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés
de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no
caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da
representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento,
ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não
oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O
órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo,
interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do
prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a
denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz
designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até
julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será
feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação
e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa
poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de
precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso
previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de
diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado,
considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o
porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência,
apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do
Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou
defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de
realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o
Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o
ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será
pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil,
entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no
local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a
qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu
advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e
nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o
perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao
advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo
prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério
do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá
imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão
lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os
depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por
extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o
representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a
queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte
forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o
juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as
normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de
instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e
sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo
Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.12.1965
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