LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 (*)
Define
os crimes de tortura e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - Constitui crime de tortura:
I -
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a)
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em
razão de discriminação racial ou religiosa;
II -
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena
- reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º
- Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de
segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não
previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º
- Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de
evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º
- Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de
reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a
dezesseis anos.
§ 4º
- Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I -
se o crime é cometido por agente público;
II -
se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
III -
se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º
- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º
- O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º
- O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará
o cumprimento da pena em regime fechado.
Art.
2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o
agente em local sob jurisdição brasileira.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Brasília,
7 de abril de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobim
* Publicado no D.O.U
de 8 de abril de 1997.
Nenhum comentário:
Postar um comentário