LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976
alterada pelas leis nº
5.042, de 03.07.81, 5.209, de
26.08.83 e nº 6.053, de 18.12.90
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado
do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação,
obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - A Polícia Militar, subordinada ao Secretário de
Estado responsável pela segurança pública, é uma instituição destinada à
manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar,
reserva do Exército.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em
razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis
vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e
são denominados policiais-militares.
§ 1º- Os policiais-militares encontram-se
em uma das seguintes situações:
1. Na ativa:
a) os
policiais-militares de carreira;
b) os incluídos na
Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c) os componentes
da reserva remunerada quando convocados;
d) os alunos dos
órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
2. Na inatividade:
a) na reserva
remunerada, quando pertencem à
reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém
sujeitos, ainda, à
prestação de serviço na ativa,
mediante convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das
situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do
Estado.
§ 2º- Os
policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar,
têm vitaliciedade assegurada
ou presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no
exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os
encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da
ordem pública do Estado.
Art. 5º - A carreira
policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente
devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade
policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal
da ativa. Inicia-se com o ingresso na
Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º- É privativa de brasileiro nato a carreira de
Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados
para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária,
por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7º - São equivalentes as expressões “ na
ativa”, “ da ativa ”, “ em serviço ativo ”, “ em serviço na ativa ”, “ em
serviço ”, “ em atividade”
ou “ em atividade
policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo,
comissão, encargos, incumbência ou
missão, serviço ou atividade
policial-militar ou considerada de
natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares bem como outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é
definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes
outorga direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que
couber:
I - Aos policiais-militares da reserva remunerada e convocados.
II - Aos capelães policiais-militares.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art.10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a
todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante
inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e
nos regulamentos da Corporação.
Art.11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino
policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além
das condições relativas à
nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem
tenha exercido atividades
prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior
aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de
Oficiais, em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior
reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base
institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com
o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia
policial-militar é a
ordenação da autoridade em níveis
diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação faz-se por
postos ou graduações e, dentro de
um mesmo posto ou de uma mesma
graduação, pela antigüidade num ou noutra. O respeito à
hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de
autoridade.
§ 2º - Disciplina
é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam o
organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e
harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de
todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia
devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida
entre os policiais militares da ativa,
da reserva remunerada e
reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de
convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de
camaradagem em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art.14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica
na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:
CÍRCULO DE
OFICIAIS
|
|
OFICIAIS SUPERIORES
|
CORONEL
PM
TENENTE-CORONEL
PM
MAJOR
PM
|
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
|
CAPITÃO
PM
|
OFICIAIS SUBALTERNOS
|
1º
TENENTE PM
2º
TENENTE PM
|
CÍRCULO DE PRAÇAS
PRAÇAS ESPECIAIS
|
ASPIRANTE
- A - OFICIAL PM
ALUNO
OFICIAL PM
|
PRAÇAS
|
SUBTENENTE
PM
1º
SARGENTO PM
2º
SARGENTO PM
3º
SARGENTO PM
CABO
PM
SOLDADO
PM
|
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido
por ato do Governador do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido
pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM
são denominados praças especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos
Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de
Organização Básica.
§ 5º- Sempre que o policial-militar da reserva remunerada
ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa
situação.
Art. 15 - A
precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo grau hierárquico
é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional
estabelecida em Lei ou regulamento.
§ 1º- A antigüidade em cada posto ou graduação é contada
a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando
estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º- no caso de
ser igual a antigüidade referida no
parágrafo anterior, será ela estabelecida:
a) entre policiais-militares do
mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro
de que trata o art.17;
b) nos demais casos,
pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antigüidade,
recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data
de inclusão e à data de nascimento,
para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será
considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo Órgão de formação de
policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não
estiverem especificamente enquadrados
nas letras “a” e “b”.
§ 3º- Em igualdade
de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os
da inatividade.
§ 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência
entre os policiais-militares de carreira da ativa e os da reserva remunerada
que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou
graduação.
Art. 16 - A
precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim
regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são
hierarquicamente superiores as demais praças.
II - Os Alunos-Oficiais PM são
hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A Polícia
Militar manterá um
registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da
reserva remunerada dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as
instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados
Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
(Todo este
Capítulo foi alterado pela Lei nº 5.209,
de 26 de
agosto de 1983.
Art. 19 - Cargo
policial-militar é aquele
que só pode
ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo
policial-militar a que
se refere este artigo é o que se
encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto,
caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - Somente são considerados “ Quadros de Organização
da Corporação “, os relativos a órgãos integrantes da estrutura da corporação.
§ 3º - A cada cargo policial-militar, corresponde um conjunto de obrigações,
deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo
titular.
§ 4º - As obrigações inerentes ao cargo
policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente
grau hierárquico e definidas em
legislação ou regulamentação específica.
Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com
pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação
exigidos para o seu desempenho.
§ 1º - O provimento de cargo policial-militar se
faz por ato de nomeação, de
designação ou determinação expressa de autoridade competente.
§ 2º - É vedada a
nomeação ou designação de policial-militar do quadro de Especialistas, para o
exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária, salvo quando possuir o curso de formação de
combatente, correspondente ao seu posto ou graduação.
§ 3º - Dentro de
uma mesma organização policial militar,
a seqüência de
substituições, bem como as normas, atribuições
e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica,
respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o
exercício da função.
§ 4º - As
obrigações que, pela generalidade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições
tituladas em quadro de organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “encargo “, “incumbência “ , “ comissão “, “ serviço “ ou “ atividade “
policial militar ou
de natureza policial militar
§ 5º - Aplica-se,
no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial
militar, ou de natureza policial militar, o disposto nesta Seção para Cargo
policial militar.
Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a
partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o
policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação
expressa de autoridade competente o deixe,
ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de
provimento previsto no § 1º do art. 20.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos
policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sidos considerados extraviados;
c) tenham sido considerados desertores.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Art. 22 - Funções
policiais militares, são
atividades exercidas por policiais militares a serviço da Corporação policial
militar ou do Exército,
nesse caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares
de Reserva da Força Terrestre.
§ 1º - São considerados
no exercício da função policial militar, os policiais
militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) os
estabelecidos no Quadro de Organização ou de doação da corporação a que
pertencem; b) os
de instrutor ou aluno de estabelecimentos de ensino das Forças Armadas ou de
outras Corporações policiais militares, no país ou no exterior;
c) os de instrutor
ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de
interesse para a Corporação policial militar, na forma do Regulamento do
Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro
de 1983;
§ 2º - São considerados também no exercício de função policial militar, os policiais
militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar;
§ 3º - São considerados no exercício de função de natureza
policial militar ou de interesse policial militar, os policiais
militares postos à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou
funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do
Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro
de 1983;
§ 4º - São ainda considerados no exercício de função
policial militar ou de interesse policial
militar, os policiais militares
nomeados ou designados para:
a) o Gabinete Militar
do Governo do Estado;
b) o Gabinete do
Vice Governador;
c) os Órgãos da
Justiça Militar Estadual.
§ 5º - O policial militar nomeado ou designado para cargo
ou função de natureza civil temporário, somente poderá
contar o tempo de serviço decorrente do exercício para promoção por
antigüidade e transferência para a inatividade;
§ 6º - O tempo a que se refere o parágrafo anterior, não
poderá ser computado com o tempo de serviço arregimentado.
Art. 23 - Dentro
de uma mesma organização policial-militar,
a seqüência de substituições, bem
como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na
legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas
para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo
ou interino, de acordo com o § 1º do art. 20,
faz jus às gratificações e a
outros direitos correspondentes ao cargo conforme previsto em lei.
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade,
peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições
tituladas em Quadro de Organização ou
dispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “ Incumbência ”, “ Comissão”, “ Serviço ” ou “
Atividade ”, policial-militar ou de
natureza policial-militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo,
Incumbência, Comissão, Serviço ou atividade policial-militar, ou de natureza
policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
Art. 26 - São manifestações essenciais do valor
policial-militar:
I - O sentimento de servir a comunidade estadual,
traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever
policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública,
mesmo com o risco da própria vida.
II - O civismo e o culto das tradições históricas.
III - A fé na elevada missão da Polícia Militar.
IV - O espírito de corpo do policial-militar pela
organização em que serve.
V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo
com que é exercida.
VI - O aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor
policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da
Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância
dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos
da dignidade pessoal.
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as
funções que lhe couberem em decorrência do cargo.
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana.
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
instruções e as ordens das autoridades competentes.
V - Ser justo e imparcial
no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual,
físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão
comum.
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do
serviço.
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver
permanentemente o espírito de corporação.
IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua
linguagem escrita e falada.
X - Abster-se de tratar,
fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;
XI - Acatar as autoridades civis.
XII - Cumprir seus deveres de cidadão.
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na
particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e
conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - Conduzir-se,
mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar.
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação
para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios
particulares ou de terceiros.
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do
uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a
respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de
natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de
funções de natureza não policial-militar, ainda que oficiais.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um
dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética
policial-militar.
Art. 28 - Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, é vedado
comerciar ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade ou dela participar, como sócio ou a
qualquer título, exceto como acionista
ou quotista em sociedade anônima ou por
quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os policiais-militares na
reserva remunerada, quando
convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e
nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas
privadas de qualquer natureza.
§ 2º- Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que
não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional
dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade
técnico-profissional, no meio
civil, desde que tal
prática não prejudique o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá
determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda
de sua própria dignidade, informem sobre a origem e
natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de
vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade e á sua
segurança, e compreendem,
essencialmente:
I - A dedicação integral ao serviço policial-militar e a
fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria
vida;
II - O culto aos símbolos nacionais.
III - A probidade e a lealdade em todas as
circunstâncias.
IV - A disciplina e o respeito à hierarquia.
V - O rigoroso
cumprimento das obrigações e ordens.
VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e
com urbanidade.
SEÇÃO I
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR
Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar
mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente
das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.
Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior
terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o
policial-militar tenha adquirido um
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres
como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres:
“ Ao ingressar
na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prometo regular a minha
conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da
própria vida”.
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM formado em
escolas de outras Corporações será prestado, em solenidade policial-militar
especialmente programada, logo após sua apresentação à Polícia Militar, e
obedecerá aos seguintes dizeres: “ Ao ser
declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de
cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e
dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da
comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 2º- Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial PM
prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de
acordo com os seguintes dizeres: “ Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra,
prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte e dedicar-me
inteiramente ao seu serviço”.
SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e
responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente quando
conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado
ao grau hierárquico e constitui uma
prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se
caracteriza como Chefe.
Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de
Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 34 - A Subordinação não afeta, de modo algum, a
dignidade pessoal do policial-militar e decorre exclusivamente da estrutura
hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira,
para o exercício do Comando da Chefia e da Direção das Organizações
Policiais-Militares.
Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e
complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos
meios, quer na instrução e na administração; poderão ser
empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à
Polícia Militar.
Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas
neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos
deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade
profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das
normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a
manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os
elementos de execução.
Art. 38 - Às praças especiais cabe rigorosa observância
das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes
inteira dedicação ao estudo e ao
aprendizado técnico-profissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade
integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que
praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres
policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar
é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º- No concurso de crime militar e de transgressão
disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas
leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta
para o policial-militar responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou
penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela
incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o
exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se
tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das
funções policiais-militares a ele inerentes,
será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato
afastamento do cargo ou impedimento para o exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Secretário de Estado da Segurança Pública;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar;
d) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na
conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º- O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução
final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações
coletivas, tanto sobre os atos de superiores, quanto de caráter reivindicatório.
SEÇÃO I
DOS CRIMES MILITARES
Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado é competente
para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como
militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas
no Código Penal Militar.
SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação
das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos policial-militar,
e à interposição de recursos contra as
penas disciplinares.
§ 1º- As penas disciplinares de detenção ou prisão não
podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º- Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições
disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE
JUSTIFICAÇÃO E DE
DISCIPLINA
Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer
como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação
na forma da legislação própria.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de
Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente
ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em
lei específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os
processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na
forma estabelecida em lei específica.
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser
aplicado aos Oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM bem como as Praças com
estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como
policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na
forma da legislação específica.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem
submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que
estiverem exercendo.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar
julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina
convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser
aplicado às praças reformadas e da reserva remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
(Todo este artigo foi alterado pela Lei nº 5.209/83)
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com
as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
II - A percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a
inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação, quando, não contando com 30 (trinta) anos de
serviço, for transferido para a
reserva remunerada “ex-officio”,
por ter atingido a idade limite de permanência em atividade, no posto ou
graduação.
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na
legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à
graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) assistência médico hospitalar para
si e seus dependentes, assim
entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a
prevenção, conservação ou
recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como
o fornecimento, a aplicação de meios e
os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para
si, constituindo-se no conjunto de
medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o
sepultamento condigno;
g) a alimentação,
assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em
atividades; h) o
fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de
cama, fornecido ao policial militar na ativa, quando Praça, até a graduação de
1º Sargento PM, inclusive;
i) a moradia para
o policial militar em atividade, compreendendo:
1) alojamento em
organização policial militar, quando aquartelado;
2) habitação para
si e seus dependentes, em imóvel do Estado, de conformidade com a
disponibilidade existente;
j) o transporte,
assim entendido como os meios fornecidos ao policial militar para seu
deslocamento por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em
mudanças de sede ou de moradia; compreende também, as passagens para seus dependentes definidos
no § 2º deste artigo e a translação das respectivas bagagens, de residência `a
residência;
l) a constituição de pensão policial militar;
m) a promoção;
n) a transferência
a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os
afastamentos temporários do serviço e as licenças;
a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de
arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de
inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele
porte;
r) o porte de armas,
pelas Praças, com as
restrições impostas pela Polícia Militar;
s) outros direitos
previstos em legislação específica;
t) assistência
jurídica nos crimes praticados no exercício ou em decorrência da unção policial
militar.
§ 1º - A percepção
da remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria da
mesma, a que se refere o inciso II, obedecerá
às seguintes condições:
a) o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto imediato, se
na Polícia Militar existir
posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do
último posto da hierarquia da
Corporação, o Oficial terá os proventos
calculados, tomando-se por base o
soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os Subtenentes PM, quando transferidos para a
inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto de Segundo-Tenente, desde que contem
com mais de 30 (trinta) anos de
serviço;
c) as demais
Praças, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente
à graduação imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou
ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior
hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo a legislação vigente na Corporação.
§ 1º- O direito de recorrer na esfera administrativa
prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento
da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de
Acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais
casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a
representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º- O
policial-militar da ativa que,
nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá
participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver
subordinado.
Art. 51 - Os policiais-militares são alistáveis como
eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos
ou Alunos de curso de nível
superior para formação de Oficiais.
Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao
se candidatar a cargo eletivo, excluído
do serviço ativo, mediante demissão ou
licenciamento “ex-officio”.
b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco)
ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do
serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de
interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jús, em função do seu tempo de serviço.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 - A
remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos,
indenizações e outros direitos e é devida
em bases estabelecidas em lei
específica.
§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem
remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
1. Mensalmente:
a) vencimentos,
compreendendo soldo e gratificações;
b) indenizações;
2. Eventualmente,
outras indenizações.
§ 2º- Os policiais-militares em
inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes
parcelas:
1. Mensalmente:
a) proventos,
compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações
incorporáveis; e
b) adicional de inatividade.
2. eventualmente, auxílio invalidez.
§ 3º - Os policiais-militares receberão
salário-família de conformidade
com a lei que o rege.
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições
estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares,
será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser
reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido em razão de
impossibilidade, total e permanente,
para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a
penhora, seqüestro ou arresto, exceto
nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o
policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo
grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do art.
49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao
exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em
comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos,
sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei,
os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo
policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente ao dos seus
proventos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é
seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de
conformidade com o
disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de
Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os
policiais-militares a que esses dispositivos
se referem.
§ 1º- O planejamento da
carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da
legislação e regulamentação a que se
refere este artigo, é atribuição
do Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2º- A promoção é um ato administrativo e tem como
finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções
pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de
antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”.
§ 1º- Em casos
extraordinários, poderá haver
promoção por ressarcimento de preterição.
§ 2º- A promoção de policial-militar feita em
ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de
antigüidade e de merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na
escala hierárquica, como se houvesse
sido promovido na
época devida pelo princípio em que ora é feita sua
promoção.
Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por
ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS
TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço,
anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para
descanso, a partir do último mês do ano a que se referem
e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a
regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo
anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente
de transgressão disciplinar, pelo estado
de guerra ou para que sejam cumpridos
atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º- Somente em casos de interesse da Segurança
Nacional, de manutenção da ordem, de estrema necessidade do serviço ou de
transferência para a inatividade, os policiais-militares terão
interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o
período de férias a que tiveram direito,
registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no
ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de
férias não gozado será computado
dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a
inatividade e somente para esse fim.
Art. 62 - Os policiais-militares têm
direito, ainda, aos seguintes
períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e
regulamentares por motivo de:
I - Núpcias: 8 (oito) dias;
II - Luto: 8 (oito) dias;
III - Instalação: 10 (dez) dias;
IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de
núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se
solicitado por antecipação à data
do evento, e, no segundo caso, tão logo
a autoridade à qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento
do óbito.
Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados
nesta Seção são concedidos com a
remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de
efetivo serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento
total do serviço, em caráter temporário, concedida ao
policial-militar, obedecidas as
disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de
interesse particular;
c) para tratamento
de saúde de pessoa
da família;
d) para tratamento
da própria saúde;
§ 2º- A remuneração do
policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do
parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para
afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo
serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que
implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º- A licença especial
tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3
(três) meses por
ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente
pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo
serviço.
§ 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados
em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a
inatividade e, nesta situação, para
todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença
especial não é prejudicada pelo
gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam
cumpridos atos de serviço, bem como
não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício
das funções que exerce e ficará
a disposição do órgão de pessoal
da Polícia Militar.
§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é
a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar
com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço,
que a requerer
com aquela finalidade.
§ 1º - A licença
será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de
efetivo serviço.
§ 2º - A concessão de licença para tratamento de interesse
particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o
interesse do serviço.
Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a
pedido ou nas condições estabelecidas
neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licenças
para tratamento de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) em caso de emergente necessidade de segurança pública;
d) para cumprimento de sentença que importe em restrição
da liberdade individual;
e) para cumprimento de punição disciplinar, conforme
regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
f) em caso de pronúncia em processo criminal ou
indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a
pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção da licença para
tratamento de saúde de pessoa da
família, para cumprimento de pena disciplinar que importe restrição
da liberdade individual,
será regulada na
legislação da Polícia Militar.
Art. 68 - A concessão das licenças de que trata esta
Seção é da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POLICIAL MILITAR
Art. 69 - A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado e será paga
de acordo com
a legislação que rege o Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado.
§ 1º - Para fins de aplicação da lei referente à
pensão policial-militar, será
considerado como posto ou graduação do policial-militar o correspondente ao
soldo sobre o qual forem calculadas suas
contribuições.
§ 2º - Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão
policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções
previstas na lei peculiar.
§ 3º - Todo policial-militar é obrigado a fazer sua
declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a
habilitação dos mesmos à pensão policial-militar.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são
constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus
hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos
policiais-militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e
emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondente ao posto ou à
graduação;
b) honras tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam
assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de prisão, reclusão ou detenção somente em
organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência
hierárquica sobre o preso ou
detido;
d) julgamento
em foro especial, nos crimes militares.
Art. 71 - Somente em caso de flagrante delito, o
policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta
obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima,
só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de
responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e
que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar
ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º - Se, durante
o processo e julgamento no foro civil,
houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o
Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto
ao Secretário de Estado da Segurança Pública, os entendimentos com a
autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força
policial-militar.
Art. 72 - Os policiais-militares da ativa no exercício de
funções policiais-militares são dispensados do serviço de Júri na Justiça Civil
e dos serviços na Justiça Eleitoral.
SEÇÃO ÚNICA
DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR
Art. 73 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus
distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e
representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que
lhe são inerentes.
Parágrafo único - Constituem crimes
previstos na legislação específica o
desrespeito aos uniformes, distintivos,
insígnias e emblemas policiais-militares, bem
como seu uso
por quem a
eles não tiver direito.
Art. 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos,
insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças e
acessórios e outras disposições são estabelecidos na regulamentação específica
da Polícia Militar.
§ 1º- É proibido ao policial-militar o uso de uniformes.
a) em reuniões,
propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades
militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas
comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter
particular;
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas
com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou
autorizado.
§ 2º- Os policiais-militares na
inatividade, cuja conduta possa
ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser
definitivamente proibidos de usar
uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações
correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou
organizações civis usar uniformes ou
ostentar distintivos, equipamentos,
insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único - São
responsáveis pela infração das
disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de
qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas e institutos ou
departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou
ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO
(Toda esta Seção foi alterada pela Lei nº 5.209/83)
Art. 77 - A agregação é a situação na qual o
policial-militar da ativa deixa de
ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela
permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar será agregado e considerado
para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
1 - for nomeado
ou designado para exercer cargo ou
função policial militar, ou
considerado de interesse ou
de natureza policial
militar, fora do âmbito da Corporação, quando
a permanência, no
novo cargo ou função, for presumivelmente, por
tempo superior a seis (6) meses;
II - houver ultrapassado seis (6) meses contínuos à
disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou
de natureza policial militar;
III - aguardar transferência “ex-officio”
para a reserva
remunerada, por ter sido
enquadrado em quaisquer dos requisitos que
a motivaram; e
IV - o órgão competente para formalizar o processo tiver conhecimento
oficial do pedido de transferência do policial militar para a reserva.
§ 2º - a agregação do policial militar, no caso do inciso
I, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o
regresso à Polícia Militar, ou a transferência ex-officio para a reserva;
§ 3º - a agregação de policial militar, no caso do inciso
II, é contada a partir do primeiro dia após ultrapassado o prazo de seis
(6) meses da data de assunção do novo
cargo;
§ 4º - a agregação
de policial militar, no caso do inciso III, é
contada a partir
da data indicada
no ato que tornar público o respectivo evento;
§ 5º - a agregação de policial militar, no caso do inciso
IV, é contada a partir da data iniciada no ato que tornar público a comunicação
oficial até a transferência para a reserva.
Art. 78 - O policial militar será agregado quando
afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de
tratamento de saúde;
II - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para
tratamento de saúde própria;
III - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para
tratamento de interesse particular;
IV - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para
tratamento de saúde pessoa
da família;
V - ter sido
julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime
de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
VIII - como desertor,
ter-se apresentado
voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar,
após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X - ter sido
condenado a pena restritiva da liberdade
superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução,
excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à
Polícia Militar ou com ele incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício
do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;
XII - ter passado
à disposição de qualquer Ministério civil , de Órgão do Governo federal, dos
Governos estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos
Municípios, para exercer função de
natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se
candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
§ 1º - A agregação
de policial-militar, nos casos dos
incisos I, II, III e IV é contada a partir
do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento;
§ 2º - A agregação
de policial-militar, nos casos dos
incisos V, VI, VII, VIII, IX , X e XI,
é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o
respectivo evento;
§ 3º - A agregação
de policial-militar, nos casos dos
incisos XII e XIII, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou
função , até o regresso à Polícia Militar, ou transferência ex-officio para a
reserva;
§ 4º - A agregação
de policial-militar, no caso do inciso XIV, é contada a partir da
data do registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia
Militar, se não houver sido eleito;
§ 5º - Aplicam-se
aos policiais militares agregados, na forma deste artigo, as restrições impostas
ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.
Art. 79 - O policial-militar agregado,
fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações
com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê
precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou
mais antigos.
§ 1º - o policial
militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial militar
que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem
número, no lugar que até então ocupava;
§ 2º - A
agregação se faz
por ato do Governador do Estado, no
caso de Oficiais, e pelo Comandante-Geral quando se tratar de Praças.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 80 - Reversão
é o ato
pelo qual o policial-militar
agregado retorna ao respectivo quadro,
tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a
ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica, na
primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser determinada
a reversão do policial-militar agregado, nos casos previstos nos incisos IX,
XII e XIII, do artigo 78.
Art. 81 - A reversão
será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou do
Comandante Geral da Polícia Militar,
quando se tratar respectivamente, de Oficiais ou de Praças.
SEÇÃO III
DO EXCEDENTE
Art. 82 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - Tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação,
reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo;
II - Aguarda a convocação
a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de
Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo.
III - É promovido
por bravura, sem haver vaga;
IV - É promovido indevidamente;
V - Sendo o mais moderno da respectiva escala
hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de
outro policial-militar em ressarcimento de preterição.
VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma
por incapacidade definitiva, retorna aos respectivo Quadro estando este com seu
efetivo completo.
§ 1º - O policial-militar
cuja situação é a de excedente,
salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade, que lhes cabe
na escala hierárquica, e receberá o número que lhe competir em
conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O policial-militar, cuja situação
é a de excedente, é considerado, para todos os
efeitos, como em efetivo serviço e
concorre, respeitados os requisitos
legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo
policial-militar, bem como à promoção, e à quota compulsória, quando for o
caso.
§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem haver
vaga, ocupará a primeira vaga aberta,
deslocando o critério de promoção a ser
seguido, para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial-militar
promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que
lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher,
corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que
satisfaça aos requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR
Art. 83 - É considerado ausente o policial-militar que,
por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - Deixar de comparecer à sua Organização
Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - Ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou
local onde deve permanecer.
Parágrafo único - O policial-militar é considerado
desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Art. 84 - Decorrido o prazo mencionado no artigo
anterior, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.
SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 85 - É considerado desaparecido o policial-militar
da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em
viagem, em operações
policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver
paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - O policial-militar que, na
forma deste anterior, permanecer
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado
extraviado.
Art. 86 - A situação de desaparecimento só será
considerada, quando não houver indício de
deserção.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO
ATIVO
Art. 87 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo
da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda do posto ou patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento;
IX - Extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo
será processado após a expedição de ato
do Governador do Estado ou de autoridade à qual
tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 88 - A transferência para a reserva remunerada ou a
reforma não isenta o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à
Fazenda Estadual ou
a terceiros, nem do pagamento das
pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 89 - O policial-militar da ativa, enquadrado em
um dos incisos
I, II e V do art. 87 ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser
desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único - O desligamento da Organização
Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário
Oficial ou em Boletim da Corporação, do
ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da primeira publicação oficial.
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
Art. 90 - A passagem do policial-militar à situação de
inatividade mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se:
I - A pedido;
II - “ Ex-officio ”.
Art. 91 - A transferência
para a reserva remunerada, a pedido será concedida,
mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo 30 (trinta)
anos de serviço.
§ 1º - No caso de haver o policial-militar realizado qualquer curso ou estágio de duração
superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado,
no Exterior, e não tendo
decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva
remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido curso ou estágio,
inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º - Não será concedida a transferência para a reserva
remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição;
b) estiver cumprindo
pena de qualquer natureza.
Art. 92 - A transferência “ex-officio” para a reserva
remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes
casos:
I - Atingir as seguintes idades limites:
a)
no Quadro de
Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e no Quadro de Saúde:
b)
POSTOS
|
IDADE
|
CORONEL
PM
|
59 anos
|
TENENTE-CORONEL
PM
|
56 anos
|
MAJOR
PM
|
52 anos
|
CAPITÃO
PM E OFICIAIS SUBALTERNOS PM
|
48 anos
|
b) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e no Quadro
de Oficiais de Administração (QOA):
POSTOS
|
IDADE
|
CAPITÃO
PM
|
56 anos
|
1º
TENENTE PM
|
54 anos
|
2º
TENENTE PM
|
52 anos
|
c) para as Praças
GRADUAÇÕES
|
IDADE
|
SUBTENENTE
PM
|
56 anos
|
1º
SAARGENTO PM
|
54 anos
|
2º
SARGENTO PM
|
52 anos
|
3º
SARGENTO PM
|
51 anos
|
CABO
E SOLDADO PM
|
51 anos
|
II - Ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:
a) o Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no
último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte ou
venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência
no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que,
também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
III - For o Oficial considerado não habilitado para o
acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de
apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em
licença para tratar de interesse particular.
V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família.
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho
à sua carreira, cujas funções sejam de magistério.
VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos
ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive de Administração indireta.
VIII - Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea
“ b ” do
parágrafo único do art.51.
IX - Após 3 (três) indicações para freqüentar os Cursos:
Superior de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Aperfeiçoamento de
Sargentos, não os completar, ou não aceitar as indicações, ressalvando-se que a
terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de
estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.
§ 1º- A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na
medida em que o policial-militar for enquadrado em um
dos incisos deste artigo.
§ 2º- A transferência para a reserva remunerada do
policial-militar enquadrado no inciso VI
será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os
proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que
foi nomeado.
§ 3º- A nomeação do policial-militar para
os cargos de que tratam os
incisos VI e VII somente poderá ser
feita:
a) pela autoridade
federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo
for da alçada federal;
b) pelo Governador
do Estado ou mediante sua autorização,
nos demais casos.
§ 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso VII:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do
cargo e a do posto ou da graduação.
b) somente poderá
ser promovido por antigüidade;
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a
inatividade.
§ 5º - O Coronel PM
que estiver exercendo o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado e incidir na alínea “ a “do inciso II, deste artigo, poderá a
critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo e no exercício do
cargo, ficando excedente ao seu Quadro. (
este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 6.053, de 18.12.1990).
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando
exonerado do cargo de Comandante Geral,
o coronel PM será agregado e transferido para a reserva remunerada “
ex-ofício ”. ( este parágrafo foi
acrescentado pela Lei nº 6.053, de 18.12.1990).
Art. 93 - O Governador do Estado poderá transferir,
compulsoriamente, para a reserva remunerada, anualmente, para
efeito de renovação e
regularidade de acesso nos diferentes Quadros, Corpos e Serviços;
I - Um Tenente-Coronel, combatente ou não combatente, que
tenha ultrapassado 8 (oito) anos de permanência
no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
II - Um Major, combatente ou não combatente, que tenha
ultrapassado 7 (sete) anos de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta)
anos de serviço.
Parágrafo único - Na escolha dos oficiais para a
transferência para a reserva remunerada de que trata este artigo, deverá ser
observado o seguinte:
a) Tenente-Coronel, dentre os Oficiais que se encontram
na situação do inciso I, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais
antigo;
b) Major, dentre
os Oficiais que se encontram
na situação do inciso II, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o
mais antigo.
Art. 94 - A
transferência do policial-militar
para a reserva
remunerada poderá ser suspensa na
vigência de estado de guerra ou estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 95 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por
ato do Governador do Estado para compor
Conselho de Justificação ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar
ou incumbido de outros processos administrativos, na falta de Oficial da ativa
em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá
os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica,
exceto quanto a promoção, a
que não concorrerá, e
contará como acréscimo esse tempo
de serviço.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da
atividade que lhe deu origem, não
devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do
convocado e será precedida de inspeção de saúde.
SEÇÃO II
DA REFORMA
Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de
inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex-officio”.
Art. 97 - A reforma de que trata o artigo anterior será
aplicada ao policial-militar que:
I - Atingir as seguintes idades-limites de permanência na
reserva remunerada:
a) para Oficial
Superior, 64 anos;
b) para Capitão e
Oficial subalterno, 60 anos;
c) para Praças, 56
anos.
II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço
ativo da Polícia Militar.
III - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter
sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde,
ainda que se trate de moléstia curável.
IV - For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença
passada em julgado.
V- Sendo Oficial,
e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado,
em julgamento que haja efetuado, em conseqüência do Conselho de Justificação a
que foi submetido aquele.
VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade
assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do
Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma
dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições
nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral,
respectivamente.
Art. 98 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de
pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem
atingido a idade-limite de permanência
na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do
policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de
idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto
às condições de convocação.
Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em
conseqüência de:
I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou
enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha sua causa eficiente.
II - Acidente em serviço.
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malígna cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e
outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada.
V - Acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade sem
relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III
deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de
origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios de
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de Tuberculose, as Juntas de Saúde
deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações
clínicas, acompanhadas de repetidos
exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença,
após acompanhar sua evolução
até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de
tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,
nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas”, no conceito clínico, e sem qualquer
possibilidade de regressão completa, as
quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º- O parecer definitivo a adotar, nos casos de
tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará
condicionado a um período de
consolidação extra-nosocomial nunca inferior
a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º-
Considera-se alienação mental
todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental
grave persistente, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou
considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo
e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam
excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e
neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º- considera-se paralisia todo caso de neuropatia
grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais
funções nervosas, e no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo
total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º- São também equiparados às paralisias os casos de
afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e
crônicos ou progressivos e doenças similares),
nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que
tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º - São
equiparados às cegueiras não só os casos de afecções crônicas, progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total,
como também os de
visão rudimentar que apenas permita a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem
removíveis por tratamento
médico-cirúrgico.
§ 9º- O policial-militar que, em inspeção de saúde, for
declarado portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço
policial-militar mas curável mediante
intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado
incapaz definitivamente e excluído e reformado, conforme o tempo de serviço.
§ 10º - No caso do
parágrafo anterior, o policial-militar
reformado não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde da
Polícia Militar, para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa,
mesmo quando operado com êxito.
Art. 100 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos incisos I,
II, III, IV
e V do art. 99,
será reformado com qualquer tempo
de serviço.
Art. 101 - O
policial-militar da ativa, julgado
incapaz definitivamente por
um dos motivos constantes do inciso I do art.
99, será reformado com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos casos
previstos nos incisos
II, III e IV do art. 99 quando,
for o policial-militar considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer
trabalho.
§ 2º -
Considera-se, para efeito deste
artigo, o grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM,
Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, Terceiro-Sargento PM;
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e
Soldado PM.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus
parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,
estabelecidos em lei específicas,
desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por
elas exigidas.
Art.102 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 99, será
reformado.
I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se
Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
II - Com remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja
considerado impossibilitado, total
e permanentemente, para qualquer
trabalho.
Art. 103 - O policial-militar reformado por incapacidade
definitiva julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de
recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou se transferido para a
reserva remunerada, conforme
dispuser a regulamentação
específica.
§ 1º- O retorno ao serviço ativo ocorrerá se
o tempo decorrido na situação de
reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art.
82.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência
nessa situação, ocorrerá se o tempo
decorrido na situação de
reformado for ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 104 - O policial-militar reformado
por alienação mental, enquanto
não ocorrer a designação judicial do curador,
terá sua remuneração
paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e
responsabilidade e lhe dispensem
tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários,
parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta)
dias a contar da data do ato de
reforma.
§ 2º- A interdição judicial do policial-militar e seu
internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não,
deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a) não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem
satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º . Os processos e os atos de registro de interdição
do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo
proferido por Junta de Saúde e gozarão de isenção de custas.
Art. 105 - Para os
fins previstos na presente Seção, as Praças constantes do Quadro a que
se refere o art. 14 são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM.
II - Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM.
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de
Formação de Sargentos.
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados
PM.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA
DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU IMCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
Art. 106 - A demissão da Polícia Militar, aplicada
exclusivamente aos Oficiais, efetua-se:
I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.
Art. 107 - A
demissão a pedido será concedida,
mediante requerimento do interessado;
I - Sem indenização aos cofres públicos quando contar
mais de 5 (cinco) anos de oficialato.
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com
a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de
oficialato.
§ 1º- no caso de o Oficial ter
feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis)
messes ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e
não tendo decorrido mais de 3
(três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização
de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio,
acrescidas, se for
o caso, das previstas no inciso
II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou
estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não decorridos mais de
5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º - O Oficial
demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto que tinha no
serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração. ( Nova redação dada pela Lei nº 5.042, de 03071981)
§ 4º- O direito à demissão a pedido pode ser
suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade
pública, perturbação da ordem interna,
estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público
permanente, estranho à sua carreira e cuja função não lhe seja de magistério,
será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva sem direito a remuneração, na qual
ingressará com o posto que possuía na ativa. ( Nova redação dada pela Lei nº
5.042, de 03071981)
Art. 109 - O Oficial que
houver perdido o posto e a patente,
será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou
indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110 - O Oficial perderá o posto e a patente se for
declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal
de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que tenha sido submetido.
Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e
patente, só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior por outra
sentença do Tribunal acima mencionado e
nas condições nela estabelecida.
Art.111 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o
oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de
Justiça do Estado, o Oficial que:
I - For condenado por Tribunal civil ou
militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois)
anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por
crime para o qual o Código Penal Militar comina
essas penas acessórias e por
crime previsto na legislação concernente
à Segurança Nacional.
III - Incidir nos casos previstos em lei específica que
motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado
julgado culpado.
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 112 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente
às Praças, efetua-se:
I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá
ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a
metade do tempo de serviço que se obrigou a prestar.
b) à Praça
que, sendo reservista de Força Armada, tenha prestado
pelo menos 2/3 (dois terços) do tempo de serviço policial-militar inicial fixado no
regulamento próprio.
c) à Praça com estabilidade assegurada.
§ 2º - O licenciamento “ex-officio” será feito na forma
da legislação específica:
a) por conclusão
de tempo de serviço;
b) por
conveniência do serviço.
c) a bem da
disciplina.
§ 3º - O policial-militar
licenciado não tem direito a
qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
§ 4º- O licenciamento
“ex-officio” a bem
da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na
Lei do Serviço Militar.
Art. 113 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças
empossados em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função
não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão a sua situação militar
definida em Lei do Serviço Militar.
Art. 114 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser
suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA
Art. 115 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada,
“ex-officio”, ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com
estabilidade assegurada:
I - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o
Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada
em julgado por aquele Conselho ou por Tribunal Civil a pena restritiva de
liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na
legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer
duração.
II - Sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho
Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira.
III - Que incidirem nos casos que motivam o julgamento
pelo Conselho de Disciplina previsto no art.48 e neste forem considerados
culpados.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com
estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só
poderá readquirir a situação
policial-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e
nas condições nela estabelecidas, se a exclusão foi conseqüência de sentença
daquele Conselho.
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia
Militar, se a exclusão foi conseqüência de ter sido
julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 116 - É da competência do Comandante-Geral da
Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial
PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada..
Art. 117 - A exclusão da Praça a bem da disciplina
acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos
prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem
das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina
não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar
será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO IV
DA DESERÇÃO
Art. 118 - A
deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço
policial-militar, com a conseqüente
demissão “ex-officio” para o Oficial ou
exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º- A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça
com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (hum)
ano de agregação,
se não houver
captura ou apresentação voluntária
antes deste prazo.
§ 2º- A Praça sem estabilidade assegurada será
automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º- O policial-militar
desertor, que for
capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido
demitido ou excluído, será reincluído
no serviço ativo e a
seguir agregado para
se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de
que trata o parágrafo anterior, dependerá do Conselho de Justiça.
SEÇÃO VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 119 - O falecimento do policial-militar da ativa
acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data
de ocorrência do óbito.
Art. 120 - O extravio do policial-militar da ativa
acarreta interrupção do serviço
policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a
partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 6
(seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,
calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou
o desaparecimento do policial-militar da ativa é considerado como
falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados
os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as
providências de salvamento.
Art. 121 - O reaparecimento de policial-militar
extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua
reinclusão e nova
agregação, enquanto se apuram as
causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina,
por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado
necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122 - Os
policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a
partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de
policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins
deste artigo:
a) a data do ato em que o policial-militar é considerado
incluído em uma Organização Policial Militar;
b) a data de matrícula em órgão de formação de
policiais-militares;
c) a data de apresentação pronto para o serviço, no caso
de nomeação.
§ 2º - O policial-militar
reincluído recomeça a
contar tempo de serviço na data
de sua reinclusão.
§ 3º - Quando, por
motivo de força-maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio,
sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados papa a contagem do tempo
de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a
ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos
disponíveis.
Art. 123 - Na apuração do tempo de serviço do
policial-militar será feita a distinção entre:
I - Tempo de efetivo serviço.
II - Anos de serviço.
Art. 124 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo,
computado dia a dia, entre a data de
inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento
do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será também
computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar
da reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções
policiais-militares, na forma do art. 95.
§ 2º - Não serão
deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art.
63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas
funções em gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este
artigo e os parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será
aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de
efetivo serviço.
Art. 125 - “ Anos de Serviço ” é
a expressão que designa o tempo
de efetivo serviço a que se referem o art.124
e seus parágrafos, com os
seguintes acréscimos:
I - Tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à
sua inclusão matrícula,
nomeação ou reinclusão na Polícia
Militar.
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de
efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde até que este acréscimo
complete o total de anos de duração normal do curso universitário
correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar
ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.
III - Tempo relativo a cada licença especial não gozada,
contado em dobro.
IV - Tempo relativo a férias não gozadas, contado em
dobro.
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV
serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a
situação de inatividade, e somente para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se
referem os incisos II e III,
serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para
a situação de inatividade e, nessa
situação, para todos os efeitos legais,
inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo e de adicional
de inatividade.
§ 3º - O disposto
no inciso II deste artigo
aplicar-se-á, nas mesmas condições e na mesma forma da legislação específica, aos
possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser
aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja
requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar
de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de pessoa da
família;
b) passado em
licença para tratar de interesse
particular;
c) passado como
desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de
exercício do posto, graduação, cargo ou função,
por sentença passada em julgado.
e) decorrido em
cumprimento de pena restritiva da liberdade,
por sentença passada em julgado, desde que não
tenha sido concedida
suspensão condicional da pena,
quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado
para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 126 - O tempo que o policial-militar vier a passar
afastado do exercício de suas funções em conseqüência de ferimentos recebidos em
acidente, quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de
moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como
se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 127 - O tempo de serviço passado pelo policial-militar
no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de
guerra será regulado em legislação específica.
Art. 128 - O tempo de serviço dos policiais-militares
beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a
conceder.
Art. 129 - A data limite estabelecida para final da
contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a
do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único - A data limite não poderá exceder de 45
(quarenta e cinco) dias, dos quais no máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado
de efetivar a transferência para
a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou boletim da Corporação,
considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 130 - Na
contagem dos anos de serviços não poderá ser computada qualquer superposição
dos tempos de serviço (federal, estadual e municipal, ou passado em órgãos da Administração
Indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de
cursos universitários, nem, finalmente,
com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula
em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação da
Corporação.
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
Art. 131 - O policial-militar da ativa pode
contrair matrimônio, desde que
observada a legislação civil específica.
§ 1º - É vedado o
casamento ao Aluno-Oficial e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos
regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados
ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro,
salvo em casos
excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá
ser realizado após autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Excetuadas as situações previstas nos §§
1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deverá participar, com antecipação,
ao Comandante-Geral da Polícia Militar, a realização do seu casamento.
Art. 132 - O Aluno-Oficial PM
e demais Praças que
contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer
remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 133 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados
pelos policiais-militares.
§ 1º- São
recompensas policiais-militares:
a) prêmios de
Honra ao Mérito;
b) condecorações
por serviços prestados;
c) elogios,
louvores e referências elogiosas;
d) dispensa do
serviço.
§ 2º- As recompensas serão concedidas de acordo com as
normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 134 - As dispensas do serviço são autorizações
concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em
caráter temporário.
Art. 135 - As dispensas de serviço podem ser concedidas
aos policiais-militares:
I - Como recompensa.
II - Para desconto em férias.
III - Em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas de serviço serão
concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo
serviço.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 136 - A assistência
religiosa à Polícia Militar é regulada por
lei específica.
Art. 137 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de
designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste
artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da
Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio
social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre
esses e a sociedade civil local.
Art. 138 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais
das Leis nº 288, de 8 de julho de 1948, nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; e nº 450, de 27 de novembro de 1951, e que,
em virtude do disposto no art. 60 desta
Lei, não mais usufruirá as promoções
previstas naquelas Leis, terá
considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou
graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.
§ 1º- O direito assegurado neste artigo não poderá
exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao policial-militar, se
fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos
acima daquele que tiver por ocasião de sua
transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os
demais direitos previstos em lei que assegurem
proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º- O
policial-militar terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do último posto
da Corporação acrescido de 20% (vinte
por cento) se estiver:
a) no último posto
da Corporação e beneficiado por uma das Leis que trata este artigo;
b) no penúltimo
posto da Corporação é beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este
artigo, contando ou não mais de 30
(trinta) anos de serviço;
c) no penúltimo
posto da Corporação é beneficiado por
uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
§ 3º - Se o policial-militar na situação prevista na letra “ a ” do
parágrafo anterior estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata
este artigo ou contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, terá os proventos
resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentado de 20%
(vinte por cento). (as letras “b
e c” e o § 3º deste artigo, foram alterados pela Lei nº 5.209/83).
§ 4º- O disposto
nos §§ 2º e 3º não se
aplica aos policiais-militares ali
referidos que já se encontram em inatividade, os quais terão seus
proventos de acordo com os direitos que já lhe foram atribuídos.
Art. 139 - O Oficial da ativa ou da inatividade,
contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que perder o
posto e a patente, será considerado falecido, assistindo a seus herdeiros
direto a pensão calculada de acordo com o vencimento-base do mesmo oficial e o
regime daquele Instituto.
Art. 140 - A Praça com estabilidade assegurada,
contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que for
excluída por um dos motivos referidos no art. 115, será considerada falecida,
deixando a seus herdeiros a pensão calculada de acordo com o vencimento-base da
mesma Praça e o regime daquele Instituto.
Art. 141 - São adotados na Polícia Militar, em matéria
não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no
Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.
Art.142 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de dezembro de 1976, 88º da
República
TARCÍSIO MAIA, Governador.
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