LEI
Nº. 4.533 DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1975
Dispõe
sobre o regime de promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - Esta
Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da
ativa da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte o acesso na
hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva,
gradual e sucessiva.
Art. 2º - A promoção
é um ato administrativo e tem
como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau
hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes
Quadros.
Art. 3º - A forma gradual
e sucessiva resultará de
um planejamento para a carreira
dos Oficiais PM, organizado na Polícia
Militar do Rio Grande do Norte, de acordo com a sua peculiaridade.
Parágrafo único - O
planejamento assim realizado deverá
assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura;
IV - falecimento no cumprimento
do dever, ou em conseqüência deste.
§ 1º - A promoção
“ post-mortem”, de que trata o inciso IV, também pode ocorrer na hipótese prevista na parte final do art.
8º.
§ 2º - Em casos
extraordinários, pode haver
promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º - Promoção por
antigüidade é aquela que se baseia na
precedência hierárquica de um
oficial PM sobre os demais de igual posto,
dentro de um mesmo Quadro
(Art.21).
Art. 6º - Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que
distinguem e realçam o valor do oficial
PM entre
seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e
comissões exercidos, em particular
no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção (Art.22).
Art. 7º - A
promoção por bravura é aquela que
resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os
limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou
úteis as operações policiais-militares,
pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados
(Art.25).
Art. 8º - Promoção “
post-mortem” é aquela que visa expressar
o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte ao
oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência deste, ou
a reconhecer o direito do oficial PM
a quem cabia
a promoção, não
efetivada por motivo de óbito (Art.26).
Art. 9º - Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao
oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia (Art.17).
Parágrafo único - A
promoção será efetuada segundo os
critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que
lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época
devida.
Art.10 - As promoções
são efetuadas:
I - para as vagas de
oficias subalternos e intermediários,
pelo critério de antigüidade;
II - para as vagas de
oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten. Cel PM, pelos critérios de
antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas
estabelecidas na regulamentação da presente Lei;
III - para as vagas de
Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único - Quando
o oficial PM concorrer a
promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de
antigüidade poderá ser
feito pelo critério de merecimento, sem
prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 11 - O ingresso na
carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na
legislação específica de cada Quadro,
satisfeitas as exigências legais.
§ 1º - A ordem
hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem
de classificação em curso, concurso ou estágio.
§ 2º - No caso de a
formação de oficiais ter sido realizado no mesmo ano letivo, em mais de uma
Corporação, com datas diferentes da declaração de Aspirantes-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante Geral da Corporação,
uma data comum para a nomeação e a inclusão no Quadro de todos os
Aspirantes-a-Oficial, que constituirão uma turma de formação única; a classificação na turma
obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
Art. 12 - Não há
promoção de oficial PM por ocasião de
sua transferência para a reserva remunerada ou
reforma.
Art. 13 - Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou
de merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de
Acesso.
Art. 14 - Para ingresso
no Quadro de Acesso é necessário que o
oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para
cada posto:
I - Condições de acesso:
a) interstício;
b) aptidão física;
c) as peculiaridades a
cada posto dos diferentes Quadros;
II - Conceito
profissional;
III - Conceito moral.
Parágrafo único - A
regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições e os
procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
Art. 15 - O oficial PM
agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de
natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios,
sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
Art. 16 - O oficial PM
que se julgar prejudicado em conseqüência de composições de Quadro de Acesso,
em seu direito de promoção, poderá impetrar
recurso ao Comandante Geral da Corporação, como última instância na
esfera administrativa.
§ 1º - Para a
apresentação de recurso, o Oficial
PM terá
o prazo de 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da
comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento na
Organização policial-militar (OPM)
em que serve, da publicação
oficial a respeito.
§ 2º - O recurso
referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção
deverá ser solucionado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 17 - O Oficial PM
será ressarcido de preterição, desde
que seja reconhecido o seu
direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a
recurso interposto;
II - cessar sua
situação de desaparecimento ou extraviado;
III - for absolvido ou impronunciado no processo
criminal a que estiver respondendo;
IV - for justificado em
Conselho de Justificação;
V - tiver sido
prejudicado por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 18 - O ato de
promoção concretiza-se por
decreto do Governador do Estado.
§ 1º- O ato de nomeação
para o posto inicial da carreira e os atos de promoção a esse posto e ao
primeiro de oficial superior acarretam expedição de
carta patente, pelo Governador do Estado.
§ 2º- A promoção aos demais postos é apostilada à
última carta patente expedida.
Art.19 - Nos diferentes
Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão proveniente de:
I - promoção ao posto
superior;
II - passagem à situação
de inatividade;
III - demissão;
IV - falecimento;
V - aumento de efetivo.
§ 1º - As vagas são
consideradas abertas:
1. na
data de assinatura do ato que promove,
passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for
estabelecida outra data;
2. na
data oficial do óbito;
3. como dispuser a Lei, no caso de aumento de
efetivo.
§ 2º- Cada vaga aberta
em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta
seqüência interrompida no posto
em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º- Serão também
consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-officio” para a
reserva remunerada, já previstas até a data da promoção,
inclusive.
§ 4º - Não preenche vaga
o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma
situação.
Art. 20 - As promoções
serão efetuadas, anualmente, por
antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de
março para as vagas abertas e publicadas, oficialmente, até os dias 1º de
abril, 1º de agosto e 5 de dezembro,
respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
Parágrafo único - A
antigüidade no posto é contada a partir
da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não
computável, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares, e de
promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição
quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 21 - A promoção por
antigüidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de
Acesso por antigüidade (art.27, § 1º).
Art. 22 - A promoção por
merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com
a regulamentação desta Lei (art.27, § 2º).
Art. 23 - A Comissão de
Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das promoções.
Parágrafo único - Os
trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito de oficial PM, e a
respectiva documentação terão
classificação sigilosa.
Art. 24 - A Comissão de
Promoção de Oficiais PM tem caráter permanente; é constituída por membros natos
e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º- São membros natos
o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1º Seção do Estado-Maior (ou Diretor de
Pessoal, quando houver).
§ 2º- Os membros efetivos serão em número de 4
(quatro), todos oficiais superiores
designados pelo Comandante-Geral.
§ 3º- Os membros
efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano,
podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º- A regulamentação
desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de
Oficiais.
Art. 25 - A
promoção por bravura é efetivada, somente, nas operações policiais-militares realizadas
na vigência do estado de guerra, pelo Governo do Estado.
§ 1º- O ato de
bravura, considerado altamente
meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma Comissão
Especial composta por oficiais superiores, para este fim designados pelo
Comandante-Geral.
§ 2º- A promoção por
bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério,
estabelecidas nesta Lei.
§ 3º- Será proporcionada
ao Oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às
condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a
regulamentação desta Lei.
Art. 26 - A promoção
“post-mortem” é efetivada quando o oficial falecer em uma das
seguintes situações:
I - em ação de
manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de
ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou de doença, moléstia
ou enfermidade que nele
tenha sua atuação, ou que nela
tenha sua causa eficiente;
III - em acidente de
serviço, definido pelo Governador do Estado, ou em conseqüência de doença,
moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.
§ 1º- O Oficial será
também promovido se, ao
falecer, satisfazia às condições
de acesso e integrada a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de
antigüidade ou merecimento.
§ 2º- As promoção que
resulta de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III
independerá daquela prevista no §1º.
§ 3º - Os casos de
morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidas neste artigo serão comprovados
por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do
acidente, baixa ao hospital, papeletas
de tratamento nas enfermarias e
hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§ 4º- No caso de
falecimento do oficial, a promoção por
bravura exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das conseqüências do ato
de bravura.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 27 - Quadros de
Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as
promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade - (QAA) e por Merecimento (QAM), previstos nos Arts.
5º e 6º.
§ 1º- O Quadro de Acesso
por Antigüidade é a relação dos oficiais habilitados a acesso, colocados em
ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º- O Quadro de Acesso
por Merecimento é a relação dos Oficiais
habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidos
para a promoção, que devem considerar além de outros requisitos:
1. a eficiência revelada
no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes,
nem o respectivo tempo de exercício;
2. a potencialidade para
o desempenho de cargos mais elevados;
3. a capacidade de
liderança, iniciativa e presteza de decisões;
4. os resultados dos
cursos regulamentares realizados;
5. o realce do oficial
entre seus pares.
§ 3º- Os Quadros de
Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de
promoção, na forma
estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28 - Apenas os
oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos
limites quantitativos de antigüidade
fixados na regulamentação desta
Lei, serão relacionados pela Comissão de
Promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos quadros
de Acesso por Antigüidade e Merecimento.
Parágrafo único - Os
limites quantitativos para promoção por antigüidade referidos neste artigo
destinam-se a estabelecer, por
postos, nos quadros, as faixas dos
oficiais que concorrem à constituição dos quadros de Acesso por Antigüidade e
por Merecimento.
Art. 29 - O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de
Acesso, quando:
I - deixar de satisfazer
às condições exigidas no inciso I do art. 14;
II - for considerado não
habilitado para o
acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de
oficiais, por ser, presumivelmente, incapaz
de atender a qualquer dos
requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 14;
III - for
preso em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
IV - for denunciado
em processo crime enquanto a sentença final não
transitar em julgado;
V - estiver submetido a
Conselho de Justificação, instaurado “ex-officio”;
VI - for preso
preventivamente, em virtude de inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado,
enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão
condicional desta, não se computando o tempo acrescido à pena original para
fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciado
para tratar de interesse particular;
IX - for
condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar,
durante o prazo de sua duração;
X - for considerado desaparecido;
XI - for considerado
extraviado;
XII - for considerado desertor;
XIII - estiver em dívida
para com a Fazenda do Estado por alcance.
§ 1º- O oficial que
incidir no inciso II deste artigo será
submetido a Conselho de Justificação “ex-officio”.
§ 2º- Recebido o
relatório do Conselho de Justificação,
instaurado na forma do § 1º, o Governador do Estado, em sua decisão, se
for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter
definitivo, na forma do Estatuto dos
Policiais Militares.
§ 3º- Será excluído de
qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias
previstas neste artigo ou ainda.
1. for nele incluído
indevidamente:
2. for promovido;
3. tiver falecido;
4. passar à inatividade.
Art. 30 - Será excluído
do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar,
o oficial que agregar ou estiver agregado:
I - por motivo de gozo
de licença para tratamento de saúde de
pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses
contínuos;
II - em virtude de
encontrar-se no exercício de cargo civil público temporário, não eletivo,
inclusive da Administração Indireta;
III - por ter passado à
disposição do Governo Federal, do Governo Estadual ou Municipal, de Território
ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único - Para
poder ser incluído ou reincluído no quadro de Acesso por Merecimento, o
Oficial abrangido pelo disposto neste
artigo deve reverter à Corporação, pelo menos trinta dias antes da data de
promoção.
Art. 31 - O Oficial
que, no posto, deixar de
figurar por três vezes,
consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se
em cada uma delas concorrer
oficial mais moderno, é considerado inabilitado
para a promoção ao posto imediato pelo de merecimento.
Art. 32 - Somente se
considera inabilitado para o acesso em
caráter definitivo, o Oficial que
incidir no caso do § 2º. do art. 29.
Art. 33 - O oficial
promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único - O
Oficial, no caso deste artigo, contará antigüidade e receberá o número que lhe
competir na escala
hierárquica, quando a vaga
a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido,
desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Os Quadros de
Oficiais da Polícia Militar são os previstos na Lei de Organização Básica da
Corporação.
Art. 35 - Aos
Aspirantes-a-oficial PM aplicam-se as disposições desta Lei, no que lhes for
pertinente.
Art. 36 - O Poder
Executivo, regulamentará a
presente Lei dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data de
sua publicação.
Art. 37 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 36 e
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em
Natal, 18 de dezembro de 1975, 83º da República
TARCÍSIO MAIA,
GOVERNADOR.
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