quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Regime de promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Estado



LEI  Nº. 4.533  DE  18 DE  DEZEMBRO DE 1975


        Dispõe sobre o regime de promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:   Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
               CAPÍTULO I
            GENERALIDADES


            Art. 1º -  Esta  Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte o acesso  na  hierarquia policial-militar,  mediante  promoção, de forma  seletiva,  gradual  e  sucessiva.
            Art. 2º - A  promoção  é  um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.
            Art. 3º - A  forma gradual  e  sucessiva   resultará de  um  planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizado  na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, de acordo com a sua peculiaridade.
            Parágrafo único - O planejamento assim  realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

            Art. 4º - As  promoções são efetuadas pelos critérios de:
            I - antigüidade;
            II - merecimento;
            III - bravura;
            IV - falecimento no cumprimento do dever, ou em conseqüência deste.
            § 1º - A  promoção  “ post-mortem”, de que trata o inciso IV, também pode ocorrer  na hipótese prevista na parte final do art. 8º.
            § 2º - Em  casos  extraordinários,  pode  haver  promoção  em  ressarcimento de preterição.
            Art. 5º - Promoção  por  antigüidade  é  aquela que se baseia  na  precedência  hierárquica de um oficial PM  sobre os demais de igual  posto,  dentro de um  mesmo Quadro (Art.21).
            Art. 6º - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e  realçam o valor do oficial PM  entre  seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos,  em  particular  no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção (Art.22).
            Art. 7º - A promoção  por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais-militares,  pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados (Art.25).
            Art. 8º - Promoção “ post-mortem”  é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte  ao  oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência deste, ou a reconhecer o direito do oficial PM  a  quem  cabia  a  promoção,  não  efetivada por motivo de óbito (Art.26).
            Art. 9º -  Promoção em  ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM  preterido o direito à promoção  que lhe caberia (Art.17).



            Parágrafo único -  A  promoção  será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
            Art.10 - As promoções são efetuadas:
            I - para as vagas de oficias subalternos e intermediários,  pelo critério de antigüidade;
            II - para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten. Cel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei;
            III - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
            Parágrafo único - Quando o oficial PM  concorrer  a  promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antigüidade  poderá  ser  feito pelo critério de merecimento, sem  prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

            Art. 11 - O ingresso na carreira de oficial PM é  feito  nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro,  satisfeitas as exigências legais.
            § 1º - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
            § 2º - No caso de a formação de oficiais ter sido realizado no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação, com datas diferentes da declaração de  Aspirantes-a-Oficial PM, será  fixada pelo Comandante Geral da Corporação, uma data  comum para a  nomeação e a inclusão no Quadro de todos os Aspirantes-a-Oficial, que constituirão uma turma de  formação única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
            Art. 12 - Não há promoção de oficial PM  por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou  reforma.
            Art. 13 - Para ser  promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.
            Art. 14 - Para ingresso no Quadro de Acesso é  necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
            I - Condições de acesso:
            a) interstício;
            b) aptidão física;
            c) as peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros;
            II - Conceito profissional;
            III - Conceito moral.
            Parágrafo único - A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
            Art. 15 - O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
            Art. 16 - O oficial PM que se julgar prejudicado em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção,  poderá  impetrar  recurso ao Comandante Geral da Corporação, como última instância  na  esfera administrativa.
            § 1º - Para a apresentação de  recurso, o Oficial PM  terá  o  prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do  recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento na Organização policial-militar (OPM)  em  que serve, da  publicação  oficial  a  respeito.
            § 2º - O recurso referente  à  composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60  (sessenta) dias, contados a partir da data de seu  recebimento.
            Art. 17 - O Oficial PM será ressarcido de preterição, desde  que  seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
            I -  tiver solução favorável  a  recurso interposto;
            II - cessar  sua  situação de desaparecimento ou extraviado;
            III - for  absolvido ou impronunciado no processo criminal a que estiver respondendo;
            IV - for justificado em Conselho de Justificação;
            V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

            Art. 18 - O ato de promoção  concretiza-se  por  decreto do Governador do Estado.
            § 1º- O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção a esse posto e ao primeiro de oficial  superior  acarretam expedição  de  carta  patente,  pelo Governador do Estado.
            § 2º- A  promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
            Art.19 - Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão proveniente de:
            I - promoção ao posto superior;
            II - passagem à situação de inatividade;
            III - demissão;
            IV - falecimento;
            V - aumento de efetivo.
            § 1º - As vagas são consideradas abertas:
            1.  na  data de assinatura do ato que promove,  passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
            2.  na  data  oficial do óbito;
            3.  como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
            § 2º- Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida  no  posto  em  que  houver preenchimento por excedente.
            § 3º- Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-officio” para a reserva remunerada,  já  previstas até a data da  promoção,  inclusive.
            § 4º - Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
            Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente,  por antigüidade ou  merecimento,  nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de março para as vagas abertas e publicadas, oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro,  respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
            Parágrafo único - A antigüidade  no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares, e de promoção  “post-mortem”,  por bravura e em ressarcimento de preterição quando poderá ser estabelecida outra data.
            Art. 21 - A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por antigüidade (art.27, § 1º).
            Art. 22 - A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei (art.27, § 2º).
            Art. 23 - A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das promoções.
            Parágrafo único - Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito de oficial PM, e a respectiva documentação  terão classificação sigilosa.
            Art. 24 - A Comissão de Promoção de Oficiais PM tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
            § 1º- São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1º Seção do Estado-Maior (ou Diretor de Pessoal, quando houver).
            § 2º- Os  membros efetivos serão em número de 4 (quatro),  todos oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.


            § 3º- Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano,  podendo ser reconduzidos por igual período.
            § 4º- A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.
            Art. 25 - A promoção  por bravura  é efetivada, somente,  nas operações policiais-militares realizadas na vigência do estado de guerra, pelo Governo do Estado.
            § 1º- O ato de bravura,  considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma Comissão Especial composta por oficiais superiores, para este fim designados pelo Comandante-Geral.
            § 2º- A promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
            § 3º- Será proporcionada ao Oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.
            Art. 26 - A promoção “post-mortem”  é  efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:
            I - em ação de manutenção da ordem pública;
            II - em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou de doença, moléstia ou  enfermidade que  nele  tenha sua atuação, ou  que  nela  tenha sua causa  eficiente;
            III - em acidente de serviço, definido pelo Governador do Estado, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.
            § 1º- O Oficial  será  também  promovido se,  ao  falecer,  satisfazia às condições de acesso e integrada a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
            § 2º- As promoção que resulta de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no §1º.
            § 3º - Os casos de morte  por  ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão  comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao  hospital,  papeletas  de  tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
            § 4º- No caso de falecimento do oficial,  a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO

            Art. 27 - Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade - (QAA)  e por Merecimento (QAM), previstos nos Arts. 5º e 6º.
            § 1º- O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.
            § 2º- O Quadro de Acesso por Merecimento é a  relação dos Oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidos para a promoção, que devem considerar além de outros requisitos:
            1. a eficiência  revelada  no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes, nem o respectivo tempo de exercício;
            2. a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
            3. a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
            4. os resultados dos cursos regulamentares realizados;
            5. o realce do oficial entre seus pares.
            § 3º- Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção,  na  forma  estabelecida  na  regulamentação da  presente Lei.
            Art. 28 - Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade  fixados  na regulamentação desta Lei,  serão relacionados pela Comissão de Promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento.
            Parágrafo único - Os limites quantitativos para promoção por antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer,  por postos,  nos quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
            Art. 29 - O oficial  não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
            I - deixar de satisfazer às condições exigidas no inciso I do art. 14;
            II - for considerado não habilitado  para  o  acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de oficiais,  por ser,  presumivelmente,  incapaz  de  atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 14;
            III -  for  preso em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
            IV - for denunciado em  processo crime  enquanto a sentença final  não  transitar em julgado;
            V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-officio”;
            VI - for preso preventivamente, em virtude de inquérito Policial Militar instaurado;
            VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional desta, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
            VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
            IX -  for  condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal  Militar, durante o prazo de sua duração;
            X - for  considerado desaparecido;
            XI - for considerado extraviado;
            XII - for considerado desertor;
            XIII - estiver em dívida para com a Fazenda do Estado por alcance.
            § 1º- O oficial que incidir  no inciso II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação “ex-officio”.
            § 2º- Recebido o relatório do Conselho de Justificação,  instaurado na  forma do § 1º,  o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo,  na forma do Estatuto dos Policiais Militares.
            § 3º- Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda.
            1. for nele incluído indevidamente:
            2. for promovido;
            3. tiver falecido;
            4. passar à inatividade.
            Art. 30 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que agregar ou estiver agregado:
            I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de  pessoa  da  família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
            II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo civil público temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
            III - por ter passado à disposição do Governo Federal, do Governo Estadual ou Municipal, de Território ou do Distrito Federal,  para  exercer função de natureza civil.
            Parágrafo único - Para poder ser incluído ou reincluído no quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial  abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.
            Art. 31 - O Oficial que,  no posto,  deixar de  figurar por três vezes,  consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento,  se  em  cada uma delas concorrer oficial mais moderno, é considerado inabilitado  para a promoção ao posto imediato pelo de merecimento.
            Art. 32 - Somente se considera  inabilitado para o acesso em caráter definitivo,  o Oficial que incidir no caso do § 2º. do art. 29.
            Art. 33 - O oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.
            Parágrafo único - O Oficial, no caso deste artigo, contará antigüidade e receberá o número que lhe competir  na  escala  hierárquica,  quando  a  vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

            Art. 34 - Os Quadros de Oficiais da Polícia Militar são os previstos na Lei de Organização Básica da Corporação.

            Art. 35 - Aos Aspirantes-a-oficial PM  aplicam-se  as disposições desta Lei, no que lhes for pertinente.
            Art. 36 - O Poder Executivo,  regulamentará  a  presente Lei dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data de sua  publicação.
            Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 36 e revogadas as disposições em contrário.
            Palácio Potengi, em Natal, 18 de dezembro de 1975, 83º da República
            TARCÍSIO MAIA, GOVERNADOR.


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