Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
A doutrina acusa, de forma majoritrária, a ociosidade da norma do artigo 31 do Código Penal, pois só ser pode punir um fato típico que foi ao menos iniciado, noutros termos, pelo menos tentado. Antes disso, não há como se cogitar lesão aos bens jurídicos tutelados em lei, determinante de alguma punição.
http://penalemresumo.blogspot.com.br/2011/05/art-31-casos-de-inimpunibilidade.html
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