I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Pode ser afirmar que as sanções aqui previstas retratam autênticas restrições de direitos, porquanto, efetivamente, limitam o exercício de determinadas atividades e garantias do condenado.
O inciso I do artigo 47 do Código Penal, por seu turno, não define se, na impossibilidade de exercício de cargo, função ou atividade pública, haverá remuneração ao condenado, ou algum apontamento em sua ficha funcional, na hipótese de ser ele funcionário público. Algum reflexo administrativo da sanção imposta deve ser aferida na legislação estatutária a que vinculado o servidor.
Tanto a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública ou mandado eletivo, como de profissão, atividade ou ofício, devem pressupor que a restrição a ser imposta ao condenado está vinculada ao cometimento do delito no exercício de tal função, servindo-se como punição pelo desvio profissional do autor do fato, conforme artigo 56 do Código Penal.
A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo não mais se enquadra como restritiva de direitos, pois, nas hipóteses do artigo 292 do CTB, restou colocada como pena principal a ser cominada de forma isolada ou cumulativa com outras.
Sobre a suspensão da autorização para dirigir veículo, por não ser ela cominada como pena principal, ainda remanesce como pena restritiva de direitos. A autorização para dirigir veículo trata-se de concessão municipal para condução de veículos de tração humana e animal (art. 24, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro).
A inabilitação para dirigir veículo (art. 92, inciso III do Código penal), por fim, trata-se de consequência da prática de crime doloso, na hipótese de ter sido o veículo utilizado como meio para o cometimento dele, não se confundindo com a suspensão da autorização ou da habilitação para dirigir veículo.
A proibição de frequentar determinados lugares teve precedentes legais na suspensão condicional da pena (art. 78, § 2.º, “a”, do Código Penal) e na suspensão condicional do processo (art. 89, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95) como condição à concessão desses benefícios. Agora, restou estatuída também como pena restritiva de direitos.
A restrição a ser imposta ao apenado, de outro lado, deve estar voltada à proibição de frequentar locais vinculados à prática do crime. No mais, os locais vedados ao condenado devem ser definidos de forma certa e determinada, devendo haver clara fundamentação à proibição que se quer impor.
O acréscimo do inciso V ao artigo 47 do Código Penal, pela Lei n.º 12.550/2011, estabeleceu nova modalidade de interdição temporária de direitos, consistente na proibição de “inscrever-se em concurso público, avaliação ou exame público”. Assim como as demais hipóteses de interdição previstas no artigo 47, ela acabou incluída entre as penas restritivas de direito, passíveis de cominação enquanto substitutivas das privativas de liberdade, na forma do artigo 44 do Código Penal.
Então, a partir do novel dispositivo, tornou-se possível impor ao condenado, em substituição à sua pena privativa de liberdade, a proibição de inscrever-se em concurso público, avaliação ou exame público.
O verbo nuclear da proibição contempla o ato de se inscrever. Logo, por exclusão, não viola a norma aquele que, mesmo não inscrito na disputa, participa dela, podendo ocorrer tal situação nas hipóteses em que o condenado é convidado ou sorteado a participar da concorrência.
Compreende-se que a taxatividade norma admite tal situação, sem que isso resulte efetiva violação da interdição decretada.
O Concurso é o certame, a disputa realizada para classificar concorrentes em razão da qualificação individual de cada um, como são os processos seletivos para provimentos de cargos efetivos da Administração Pública ou as seleções vestibulares para ingresso em Universidades Públicas.
A avaliação, no contexto da norma, pode ser considerada a simples apreciação da aptidão técnica do candidato, sem colocá-la à prova, como ocorre na análise de títulos.
O exame, por seu turno, pode ser a mera verificação de conhecimentos sem caráter classificatório entre os participantes, o que ocorre, por exemplo, com o exame de ordem da OAB.
Também se pode compreender que a proibição alcança a inscrição do condenado naqueles concursos previstos no § 4.º do artigo 22 da Lei n.º 8.666/93, voltados à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico pela Administração Pública.
Entretanto, em todas as hipóteses, a vedação só se opõe à inscrição em concurso, avaliação ou exame promovidos por órgão público, excluída a promovida por particular.
Tratando-se de modalidade de interdição que prevê novas restrições ao direito do condenado, deve se compreender que ela não alcança eventual substituição de pena por fato praticado antes da vigência da Lei 12.250/11, justamente porque resultaria em aplicação retroativa de sanção não prevista anteriormente na norma penal (artigo 1.º do Código Penal e artigo 5.º, inciso XXXIX, da Constituição Federal).
Obs¹: Diferentemente daquelas hipóteses previstas nos incisos I e II, não há exigência de vinculação entre a atividade funcional, cujo dever restou violado e da qual sobreveio a sanção, e a proibição de inscrição a ser decretada em face do condenado.
http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-47-interdicao-temporaria-de.html
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