DIREITO APLICADO À ATIVIDADE POLICIAL-MILITAR
“Parabéns por crisanto_nbo@hotmail.com, fevereiro 26, 2011
São pessoas como você que enaltecem as ciências jurídicas esclarecendo as pessoas e principalmente aos praças de seus direitos e garantias constitucionais em que possam ser valer para fazer valer os seus direitos...”
A Polícia historicamente quando foi criada servia principalmente para defender o governo e os ricos. O termo Polícia vem do latim “politia” que vem do grego “politeia” que significam “organização política” ou “sistema de governo”. Foi usada no passado muitas vezes contra o povo e o direito dele, mas hoje é uma instituição formada na maioria por pessoas que entendem que são povo também, e passam junto com a população toda a falta de respeito que ela sofre , venha de onde vier. A maioria dos policiais espera por mudanças, igual a qualquer cidadão. Muitas pessoas no passado talvez disseram “sim” para ordens contra o povo, mas com inteligência na hora de aplica-las souberam “driblar” muitas vezes para não cumprí-las, como um bom jogador de futebol. E partindo dessa interação que a maioria dos policiais querem ter com a população, segue o presente artigo, para esclarecer o povo no que o nosso trabalho é fundamentado principalmente, para mostrar que “nem tudo é culpa nossa”, pois apenas trabalhamos com o que temos e com as leis que existem atualmente.
O serviço policial está fundamentado no artigo 144 da Constituição Federal, e nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal:
Art.144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos:
I- Polícia Federal;
II- Polícia Rodoviária Federal;
III- Polícia Ferroviária Federal;
IV- Polícias Civís e
V- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
§5° Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Explicando, qualquer pessoa pode prender alguém que está em flagrante delito e os guardas municipais se enquadram neste artigo. Mas acho que deve se ter bom-senso nessa situação, pois se para nós que estamos armados já é perigoso, para a população em geral recomendo que chamem uma viatura e aguardem.
GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os principais direitos dos cidadãos encontram-se principalmente no artigo 5º da Constituição Federal. Estes são os principais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XI- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;
XXXIX- não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XLI- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LXI-ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...
LXIX-...
§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (Pacto de San José, Costa Rica, 25/09/92))
Art. 8º...
9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;
No Brasil este artigo traduz-se por “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, seja por bafômetro, seja por confissão, seja pelo que for.
CÓDIGO PENAL
Os delitos podem ser definidos como contravenções penais (crimes de menor potencial ofensivo), infrações e crimes. Os crimes podem ser consumados ou tentados, simples ou qualificados; de ação ou omissão, dolosos ou culposos. Existem porém os crimes que não são puníveis pois se enquadram como “excludentes de ilicitude”, quando são motivados por:
*Legítima defesa: Art. 25 do Código Penal: “age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele, injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Matar alguém que esteja oferecendo risco iminente da vida de outrem se enquadra aqui.
*Estrito cumprimento do dever legal: Art. 23, inciso III, primeira parte: Age nesta excludente quem atua cumprindo um dever imposto por uma norma legal. Algemar e prender se enquadram nisso.
*Estado de necessidade: quando há um conflito de interesses entre o agente e a vítima, como no caso de um navio afundado, e há apenas uma tábua para se salvar e um toma esta tábua do outro e este outro vem a morrer. É necessário que o agente não tenha provocado a situação de perigo.
*Exercício regular do direito: é quando um sujeito pratica um ato que se isolado se consideraria crime, mas está dentro do seus direitos: pai repreender moderadamente o filho, lesionar em lutas de boxe, etc.
BUSCA PESSOAL
Ela consiste na inspeção do corpo e vestes de alguém para apreensão de objetos ilícitos. Está amparado no Art. 244 do código de processo penal. A busca em mulheres poderá ser feita por agente masculino, mas somente em último caso;
Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar em prejuízo ou retardamento à diligência.
Nunca se fará busca em parlamentares ou quem é assistido de imunidade parlamentar.
DELITOS CONTRA AGENTES PÚBLICOS
Art. 329 do CP. Resistência: Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça à funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estiver prestando auxílio.
Art. 330, Desobediência: pode ser por ação ou inação quando é dada uma ordem legal de funcionário público.
Art. 331, Desacato: desacatar (desrespeitar) "funcionário público" no exercício de função ou em razão dela.
Esta é a primeira parte de alguns artigos que irei publicar sobre esta área do Direito, visando sempre á cidadania, que é o direito do povo de exercer seus direitos como cidadão.
Até uma próxima oportunidade.
Soldado da Polícia Militar do Paraná.
Sites:
* Auto-aperfeiçoamento - vencernavida.pt.am
* Legislação PMPR - legislacaopmpr.pt.am
* Qualidade de vida - saude.pt.am
http://www.artigos.com/artigos/sociais/sociedade/direito-aplicado-a-atividade-policial_militar-16336/artigo/#.VIhchTGIDEE
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