Art. 26 - Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. Ela existirá quando o autor do fato for capaz, entenda-se mentalmente capaz, de compreender a ilicitude do ato praticado ou se determinar de acordo com tal compreensão. Faltando ao autor a inteira capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, por uma doença mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ele não poderá ser imposta sanção penal, sendo, então inimputável.
A lei, neste artigo, isenta de pena aquele cuja debilidade mental impede a compreensão da ilicitude do fato que praticou.
Sua doença ou seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, contudo, devem ser a causa de sua total falta de compreensão da ilicitude dos fatos. A simples existência de doença mental, que, por seus sintomas, não atinge a capacidade de percepção do autor, não serve para o reconhecimento da inimputabilidade. Esta é a característica determinante da teoria biopsicológica ou mista, adotada pelo código penal brasileiro.
A hipótese do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, por sua vez, trata de uma imputabilidade mitigada, diminuída, que advém de uma percepção reduzida da ilicitude penal, igualmente decorrente de uma perturbação mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
No caput, do artigo 26 haverá uma isenção de pena em razão da absoluta impossibilidade de o autor do fato compreender a ilicitude de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de alguma doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tem-se uma situação de inimputabilidade.
No parágrafo único de tal dispositivo legal haverá apenas uma redução da pena, em razão de uma relativa impossibilidade de compreender a ilicitude de sua conduta, também decorrente de alguma perturbação mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A doutrina fala, aqui, em semi-imputabilidade.
http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/05/art-26-inimputaveis.html
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