sexta-feira, 11 de junho de 2010

PM agride adolescente em escola e Estado é condenado

Um adolescente que foi agredido por um policial militar no pátio de sua escola e levado de forma truculenta em viatura policial vai ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte com o valor R$ 20.000,00, como forma reparar os danos sofrido pela vítima, bem como para coibir a prática do ato danoso à possíveis futuras vítimas. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, o autor, M.L.J.M., alegou que no dia 25 de novembro de 2004 estava brincando com dois amigos no pátio da Escola Estadual Zila Mamede, durante a “Semana da Cultura” e que, no momento em que um dos adolescentes escorregou e caiu, surgiu o policial militar – PM Ferreira – na viatura nº 908 que passou a espancar, jogando-o contra a parede, revistando e mandando os adolescentes ficarem de cócoras, tudo isso na frente de todos que ali se encontravam.
O autor afirmou que sofreu golpes de cacetete nas costas, sendo levado juntamente com seu amigo na viatura policial. Relatou que quando o policial percebeu que não se tratava de adolescentes infratores, o mesmo levou-os para as suas respectivas residências, com exceção do autor, tendo em vista que seus pais não estavam em casa.
Informou que sua mãe, ao ficar sabendo do ocorrido, se dirigiu, juntamente com o autor , à delegacia de defesa da criança e do adolescente com o fim de noticiar o ocorrido, sendo, posteriormente, levado para realizar exame de lesão corporal. Destacou que o autor encontrava-se em tratamento psicológico, junto ao programa destinado à pessoa portadora de deficiência, e que o fato agravou ainda mais sua situação. Assim, requereu do Poder Judiciário indenização por danos morais.
O Estado solicitou para figurar como réu o agente possível causador da lesão. No mérito, alegou que não há prova que faça concluir pela associação da atuação do agente público às lesões sofridas pelo autor. Por fim, requereu a improcedência do pedido.
O juiz Ibanez Monteiro da Silva condenou o estado levando em consideração que a Constituição Federal assegura que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, consagrando, assim, em seu art. 37, § 6º, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Assim, o Estado deve responder por quaisquer danos que venha a causar aos particulares, sejam esses decorrentes de sua atividade comissiva ou omissiva, regular ou irregular. No caso, o autor foi submetido a agressões físicas por parte de agentes do estado, ficando demonstrada a existência de dano, ou seja, humilhação, lesão a sua integridade física e, do nexo causal entre o dano e a atividade comissiva estatal, tendo em vista que o fato foi praticado por policiais militares.
O magistrado entendeu que no caso, houve, indiscutivelmente, um prejuízo capaz de atingir o autor em sua honra, pois foi agredido por policiais militares com golpes de cacetete, sendo presenciado por diversas pessoas. Tudo encontra-se comprovado nos autos, não só com a documentação anexada à petição inicial, em especial o exame de corpo de delito, mas também através dos depoimentos testemunhais.
Frise-se que segundo consta dos depoimentos constantes no processo os policiais, ao abordarem o autor, não esperaram sequer este apresentar sua documentação e já procederam de forma truculenta, numa ação desastrosa, descumprindo com o seu mister de assegurar aos cidadãos o respeito à integridade física e a paz social.
“Assevero que a conduta policial deve pautar-se dentro do limite do necessário e do razoável para conter situações que possam desestabilizar a harmonia social, não se apresentando a agressão, a violência e a coação como práticas a serem utilizadas pelo Estado ou seus agentes, por serem condutas ilícitas, contrárias aos princípios que devem pautar o ente público”, concluiu o juiz.


http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?secaoSelecionada_id=9&id=5721&action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&exibir=E&registrarLeitura=true 


PM agride adolescente em escola e Estado é condenado

Decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Por Redação, TJRN


Na ação, o autor, M.L.J.M., alegou que no dia 25 de novembro de 2004 estava brincando com dois amigos no pátio da Escola Estadual Zila Mamede, durante a "Semana da Cultura" e que, no momento em que um dos adolescentes escorregou e caiu, surgiu o policial militar - PM Ferreira - na viatura nº 908 que passou a espancar, jogando-o contra a parede, revistando e mandando os adolescentes ficarem de cócoras, tudo isso na frente de todos que ali se encontravam.

O autor afirmou que sofreu golpes de cacetete nas costas, sendo levado juntamente com seu amigo na viatura policial. Relatou que quando o policial percebeu que não se tratava de adolescentes infratores, o mesmo levou-os para as suas respectivas residências, com exceção do autor, tendo em vista que seus pais não estavam em casa.

A vítima informou que sua mãe, ao ficar sabendo do ocorrido, dirigiu-se, juntamente com o autor, à delegacia de defesa da criança e do adolescente com o fim de noticiar o ocorrido, sendo, posteriormente, levado para realizar exame de lesão corporal.

Destacou que o autor encontrava-se em tratamento psicológico, junto ao programa destinado à pessoa portadora de deficiência, e que o fato agravou ainda mais sua situação. Assim, requereu do Poder Judiciário indenização por danos morais.

O Estado solicitou para figurar como réu o agente possível causador da lesão. No mérito, alegou que não há prova que faça concluir pela associação da atuação do agente público às lesões sofridas pelo autor. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

O juiz Ibanez Monteiro da Silva condenou o estado levando em consideração que a Constituição Federal assegura que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, consagrando, assim, em seu art. 37, § 6º, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Assim, o Estado deve responder por quaisquer danos que venha a causar aos particulares, sejam esses decorrentes de sua atividade comissiva ou omissiva, regular ou irregular. No caso, o autor foi submetido à agressões físicas por parte de agentes do estado, ficando demonstrada a existência de dano, ou seja, humilhação, lesão a sua integridade física e, do nexo causal entre o dano e a atividade comissiva estatal, tendo em vista que o fato foi praticado por policiais militares.

O magistrado entendeu que no caso, houve, indiscutivelmente, um prejuízo capaz de atingir o autor em sua honra, pois foi agredido por policiais militares com golpes de cacetete, sendo presenciado por diversas pessoas. Tudo encontra-se comprovado nos autos, não só com a documentação anexada à petição inicial, em especial o exame de corpo de delito, mas também através dos depoimentos testemunhais.

Frise-se que segundo consta dos depoimentos constantes no processo os policiais, ao abordarem o autor, não esperaram sequer este apresentar sua documentação e já procederam de forma truculenta, numa ação desastrosa, descumprindo com o seu mister de assegurar aos cidadãos o respeito à integridade física e a paz social.

"Assevero que a conduta policial deve pautar-se dentro do limite do necessário e do razoável para conter situações que possam desestabilizar a harmonia social, não se apresentando a agressão, a Violência e a coação como práticas a serem utilizadas pelo Estado ou Aeus agentes, por serem condutas ilícitas, contrárias aos princípios que devem pautar o ente público", concluiu o juiz.

http://www.nominuto.com/noticias/policia/pm-agride-adolescente-em-escola-e-estado-e-condenado/54574/

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