Um Plano de Saúde não cobriu as despesas de cirurgia, de um então cliente com pancreatite aguda, e terá que pagar o montante de R$ 35.553,44, a título de ressarcimento por despesas médicas, e de 8 mil reais, a título de danos morais. A determinação foi dada pela 4ª Vara Cível não especializada de Natal e mantida, em segunda instância, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O Plano alegou que não realizou a cobertura sob a alegação de a doença era pré-existente e, para tanto, moveu recurso (Apelação Cível nº 2010.007212-9), que não teve provimento no TJRN.
A decisão considerou que a simples menção ao fato de que os sintomas se manifestavam antes do efetivo diagnóstico, não é suficiente para configurar a pré-existência, na medida em que a moléstia não havia sido efetivamente diagnosticada em momento anterior.
No direito brasileiro, ressaltam os desembargadores, vigora o princípio da boa-fé objetiva que dispõe que as partes devem sempre agir de forma leal, respeitando os direitos de cada uma, com o objetivo de atingir a finalidade das obrigações assumidas, sem qualquer abuso.
Não se pode, portanto, imputar ao paciente qualquer conduta violadora de tal princípio, já que a manifestação da doença só ocorreu após o transcurso de 18 meses de vigência do plano de saúde contratado.
Assim, o Plano não poderia ter negado a prestar a efetiva cobertura, alegando simplesmente tratar-se de doença preexistente e não ter sido cumprida a carência para os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do apelado.
Fonte: TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário